Política

MP eleitoral de Oiapoque faz recomendação sobre propaganda irregular no dia da votação

A promotora de Justiça eleitoral Thaysa Assum de Moraes levou em consideração a prática comum, na noite da véspera e madrugada do dia do pleito, de jogar material de campanha eleitoral na cidade, especialmente na proximidade dos locais de votação, em desobediência à lei eleitoral.


O Ministério Público Eleitoral da 4ª Zona (Oiapoque) expediu a Recomendação aos diretórios municipais dos partidos políticos, candidatos e representantes das coligações no município de Oiapoque, registrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AP), para que não joguem material de campanha eleitoral nas ruas da cidade, em especial nas proximidades dos locais de votação, em qualquer dia e hora, bem como a distribuição de material gráfico a partir das 22h do dia 1º de outubro.

 A promotora de Justiça eleitoral Thaysa Assum de Moraes levou em consideração a prática comum, na noite da véspera e madrugada do dia do pleito, de jogar material de campanha eleitoral na cidade, especialmente na proximidade dos locais de votação, em desobediência à lei eleitoral.

 “Não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana, nem dos locais de votação ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito previsto no artigo 243, VIII, do Código Eleitoral”, destaca Thaysa Assum.

 Recomenda a promotora eleitoral da 4ª ZE que “os candidatos, representantes das coligações e partidos políticos deverão entregar todo material que restou da campanha, incluindo impressos (panfletos, cartazes, santinhos e assemelhados), banners, faixas, entre outros, na sede do Departamento de Polícia Federal do Oiapoque, no dia 1º de outubro, véspera da votação, no horário das 13h às 23h59, para os materiais referentes às candidaturas de prefeito e vereador.

 Pela Recomendação do MPE, os infratores ficarão sujeitos às sanções da Lei 9.504/97, com prisão em flagrante pelos crimes de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna, assim como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, e apreensão de toda a propaganda eleitoral que portem.

 Os crimes previstos na lei das eleições, praticados no dia da eleição, são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.


Deixe seu comentário


Publicidade