Cidades

TRF1 mantém condenação de servidor que desviava combustível do TRE-AP

Consta do inquérito policial que o acusado, na chefia do Setor de Transporte do TRE-AP, agindo por sua conta, em épocas e momentos distintos, valendo-se das facilidades que tinha como chefe do setor, de forma livre e consciente, apropriou-se de combustível pertencente àquele Tribunal.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por um ex servidor público, denunciado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que o condenou por ele desviar combustível do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) em proveito próprio. Trata-se de Luiz Soares Correia Filho, servidor do ex território federal do Amapá, então cedido ao TRE.

Consta do inquérito policial que o acusado, na chefia do Setor de Transporte do TRE-AP, agindo por sua conta, em épocas e momentos distintos, valendo-se das facilidades que tinha como chefe do setor, de forma livre e consciente, apropriou-se de combustível pertencente àquele Tribunal.

O fato ocorreu no período de dezembro de 2005 a julho de 2006 e consistia no preenchimento por Luiz Soares das autorizações de abastecimento destinado aos motoristas do TRE-AP. Entretanto, o chefe, acusado, comparecia ao posto contratado pelo Tribunal e efetuava diretamente o abastecimento de combustível. O crime foi confessado pelo próprio Soares.
O delito ficou evidenciado quando o réu postou no local da assinatura do motorista responsável pelo abastecimento nomes de motoristas, em letra de forma, que sequer estavam trabalhando no momento do abastecimento.

Em suas alegações recursais, o servidor, que requereu a sua absolvição sumária, argumentou que a denúncia seria nula, uma vez que teria se fundado “em processo administrativo viciado, pois desenvolvido em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

cad8-1Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ressaltou que a denúncia apresentada respaldou-se nas conclusões do inquérito policial em que se constataram a materialidade e os indícios de autoria dos atos ilícitos praticados pelo servidor.

Para Guilherme Doehler, eventuais vícios no procedimento administrativo não contaminam o inquérito policial. O processo administrativo apenas serviu de ‘notitia criminis’ para a instauração do inquérito policial, no qual foram promovidas diligências, inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados. Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu, dando parcial provimento à apelação.


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