Política

Juiz manda retirar propaganda irregular de Gilvam sobre doação de terrenos

A decisão de Adão Carvalho é resultado de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da promotora da 2ª Zona, Andrea Guedes.


PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

O juiz Adão de Carvalho, da 2ª Zona Eleitoral de Macapá, decidiu nesta quarta-feira (26/10) pela retirada de propaganda irregular da coligação “Atitude e Trabalho por Macapá” ( PMDB/PROS/PDT/PPS/PTN/PSD/SD), que tem como candidato a prefeito da capital o ex-senador Gilvam Borges (PMDB) e como vice o empresário Adiomar Veronese (PROS). A propaganda irregular trata da promessa de doação de títulos definitivos de domínio de imóveis urbanos.

A decisão de Adão Carvalho é resultado de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da promotora da 2ª Zona, Andrea Guedes.

A representação demonstra que Gilvam e Adiomar fizeram, de forma reiterada, a divulgação da promessa de doação dos títulos definitivos de domínio de imóveis urbanos, incutindo o tema no consciente do eleitorado, cuja doação seria impossível juridicamente, pois, além de violar preceitos legais e administrativos, traria prejuízo ao erário.

O Ministério Público Eleitoral sustentou que a Constituição Federal, no artigo 37, dentre os princípios que regulam a administração pública, dispõe sobre a legalidade, determinando que os agentes da Administração Pública devem atuar conforme a lei, havendo norma que proíbe a doação prometida, prevista na Lei Orgânica do Município de Macapá, pelo que a propaganda seria sabidamente inverídica.

Adão Carvalho destacou que, ao individualizar nos programas que os lotes não serão vendidos, mas sim doados com o título definitivo caso vençam a eleição, Gilvam e Adiomar vincularam a promessa a um ato de governo a ser praticado no futuro, levando impressão ao eleitor, ferindo a norma sobre a propaganda eleitoral, até porque o cumprimento deve observar a Lei Orgânica do Município (LOM) e demais normas.

O juiz determinou que o candidato se abstenha de veicular propaganda com irregularidades idênticas, sob pena de multa no valor de R$ 30 mil, por programa exibido, finalizando que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo inegavelmente se apresenta para impedir que programas semelhantes voltem a ser veiculados, os quais têm nítidas potencialidades para influenciar a opinião do eleitor, ferindo a garantia de igualdade de condições entre os candidatos.


Deixe seu comentário


Publicidade