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Presidente da CDH da AL defende blindagem nos vidros das viatu

Pedro da Lua quer segurança balística em todas as viaturas que atuam no combate à criminalidade



O presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Assembleia Legislativa (AL), deputado Pedro da Lua, defende mais segurança para os policiais que atuam no dia a dia das ruas e propõe a obrigatoriedade da instalação de sistema de blindagem nas viaturas das polícias Civil e Militar.

O projeto de lei 129/15, que trata sobre a matéria, foi protocolado na última segunda-feira,1, e já tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Alap. A proposta do parlamentar é oferecer condições dignas para o pleno exercício dos elevados encargos atribuídos aos policiais no combate à violência e à criminalidade, o que é uma “obrigação do Estado”, segundo ele.

Para não onerar custos e otimizar resultados, a ideia é que pelo menos os vidros dianteiro e traseiro das viaturas sejam blindados: “Presenciamos uma realidade trágica. Os criminosos estão se armando de forma cada vez mais aprimorada, ao mesmo tempo em que são destinados aos nossos policiais equipamentos ultrapassados, de reduzido poder de fogo. As Polícias Militar e Civil do Estado já não podem conviver com tão desigual realidade. Assim, propomos a instalação, pelo poder público, de sistema de blindagem para segurança balística em todas as viaturas que atuem efetivamente no combate à criminalidade e à violência. O mercado de blindagem de veículos desenvolveu-se desmedidamente no Brasil, nos últimos anos, devido aos sequestros e assaltos. As empresas nacionais possuem qualidade de serviços e poderão aperfeiçoar ainda mais a proteção que pretendemos proporcionar”.

Para o deputado, iniciativas como esta são necessárias para que a população tenha segurança pública de qualidade: “Com policiais motivados e equipados de forma adequada, certamente a criminalidade será reduzida em nosso Estado”. No entendimento de Pedro da Lua, não existe irregularidade quanto à deflagração do processo legislativo, uma vez que o tema da proposição não se enquadra entre as matérias de prerrogativa privativa previstas no parágrafo único, do art. 104 da Constituição Estadual.


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