Artigos

O fim do prazo na Lei das Estatais

A Lei Federal nº 13.303/2016, popularmente conhecida como Lei das Estatais, traz como prazo fatal para adequações dessas empresas o próximo dia 30 de junho de 2018


Rodrigo Pironti – Advogado e pós-doutor pela Universidad Complutense de Madrid.
Articulista

A Lei Federal nº 13.303/2016, popularmente conhecida como Lei das Estatais, traz como prazo fatal para adequações dessas empresas o próximo dia 30 de junho de 2018, o que significa dizer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão, até a referida data, promover as adaptações necessárias às novas disposições legais, conforme determina o artigo 91 do referido diploma.

Resta saber, no entanto, quais seriam essas adaptações necessárias, ou seja, o que deve estar pronto até 30 de junho de 2018 e o que pode ser realizado após essa data?

Veja que a regra do artigo 6.º da lei traz de forma clara que o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e estruturas práticas de gestão de riscos e de controle interno e de composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção. Já nos termos do artigo 9.º, novamente aparece a exigência de que deverão adotar regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno em seu estatuto social. O artigo 40, por sua vez, manifesta que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos.

Diante dessas regras, já me manifestei, em artigo publicado com o professor Fernando Menegat, sobre as três dimensões da nova lei (i) uma perspectiva estrutural ou orgânica; (ii) uma perspectiva funcional; e (iii) uma perspectiva finalística, que transcende as dimensões anteriores e traz aspectos de controle, eficiência e autonomia. Estas, portanto, seriam as adaptações necessárias disciplinadas no estatuto jurídico das estatais, que, em linhas gerais, resumem-se às adequações a novas regras de governança (por alterações do estatuto das empresas) e de licitações e contratos (com a criação de regulamentos específicos).

Nesse sentido, considerando o que dispõe o artigo 91, é possível interpretar que as adaptações necessárias à adequação ao disposto na lei, dentro do prazo de 24 meses, refere-se a publicação do estatuto revisado e do regulamento de licitações, com a previsão das novas regras estabelecidas na Lei 13.303/16. Assim, se a estatal ainda não cumpriu as obrigações de publicação de seu novo estatuto social e regulamento de licitações e contratos, contemplando as regras mencionadas, deverá fazê-lo até dia 30 de junho de 2018, sob pena de, em não o fazendo, deixar de promover as adaptações necessárias no prazo legal, e, por conseguinte, ter a possibilidade de sofrer eventual sanção pelos órgãos de controle.

Leia também: Compliance: uma nova realidade (artigo de Rodrigo Pironti, publicado em 30 de abril de 2018)

Por outro lado, se a estatal já possui no seu estatuto social, adequado e publicado, previsão sobre as áreas de compliance, gestão de riscos e controles internos, mas ainda não dispõe de estruturas concretas neste sentido, poderia iniciar a sua estruturação ainda que depois do dia 30 de junho de 2018. Frise-se, porém, que esta iniciativa deverá se dar de forma imediata, já que o artigo 91 impõe o dever de adaptações necessárias à adequação concreta, o que apenas se realizaria após a criação efetiva destas estruturas.

Às empresas estatais, tanto as que já publicaram seu novo estatuto social e regulamento de contratações dentro do prazo que se encerra no próximo dia 30 de junho, como as que ainda não atenderam ao prazo, devem adequar-se o mais breve possível, pois ainda que haja várias dúvidas sobre o novo marco legal, uma certeza existe, a da atuação e cobrança diligente dos órgãos de controle externo.


Deixe seu comentário


Publicidade