Política

Consultor geral da AL tem tese publicada sobre análise crítica

Trabalho acadêmico



 

O consultor geral da Assembleia Legislativa (AL), economista e bacharel em direito Paulo Melém, em seu Trabalho de Conclusão do Curso de Direito (TCC) defendeu a tese de que existem paradoxos na Constituição do Estado do Amapá no que se refere à competência de Poderes Constituídos para propor matérias a serem apreciadas pelo parlamento. Intitulado “Os paradoxos da Constituição do Estado do Amapá quanto às competências de iniciativa dos poderes Executivo e Legislativo”, o TCC usa o método hipotético-dedutivo com a técnica de pesquisa bibliográfica, que consiste no estudo de obras relacionadas ao tema, para apontar as contradições entre os artigos 94, 175 e 177 da Constituição estadual, e descrever os possíveis paradoxos, citando entendimentos do STF acerca das questões levantados. “O artigo 94 da Constituição Estadual, Seção II, elenca as “Atribuições da Assembleia Legislativa”, tratando de matérias que podem ser propostas ou votadas pelo Parlamento. Ocorre que a Constituição, ao mesmo tempo em que concede à Assembleia poderes para “dispor sobre todas as matérias de competência do estado”, retira esses poderes conferidos, quando em seu artigo 177 veda a iniciativa de matérias, não permitindo que a Casa Legislativa proponha projetos de lei relacionados a esses assuntos, conferindo-lhe apenas a prerrogativa de apreciar as matérias constantes no artigo mencionado”, afirma o autor. Mesmo reconhecendo que as contradições causam expressivos paradoxos na Constituição estadual quanto à competência dos poderes, o trabalho conclui que as contradições não dão incertezas jurídicas nem, tampouco, inconstitucionalidades em projetos de lei, cuja competência, na Constituição são exclusivas do Executivo, mas propostos pelo Legislativo. O TCC enaltece o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que sempre que é acionado sobre essa matéria elimina a incidência de possíveis inconstitucionalidades e mantém a independência e a harmonia entre os poderes.

“O STF entende que a falta de previsão orçamentária para execução dos projetos que causam aumento de despesas ao Poder Executivo não é óbice para a realização do projeto. Nesse caso, para solucionar a questão, segundo a visão da Corte Maior, é possível fazer remanejamento orçamentário no ano seguinte para se viabilizar a execução do projeto de lei: (…) O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a simples falta de previsão orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das vantagens concedidas aos servidores. 2. O agravante repisa argumentos que já foram repelidos no despacho atacado, que se encontra em harmonia com a orientação desta Corte. 3. Agravo regimental improvido (STF. AI 446679 AgR / PB. Estado do Paraíba – Yasnaya Poliana Leite Fontes. Rel. Min. Ellen Gracie – Data do Julgamento: 13/12/2005- Segunda Turma)”, argumenta Paulo Melém. O autor justifica o tema escolhido para a monografia, assumindo a “paixão” que tem pelo Poder Legislativo. “A população busca resposta imediata e eficiente pra tudo, e para isso temos que estar afinados nos embasamentos legislativo e jurídico, pois tudo que a Assembleia aprova ou deixa de aprovar atinge a vida do cidadão. Então me perguntei por que todos os projetos de autoria de parlamentares apresentados aqui são considerados inconstitucionais pelo Poder Executivo. Com essa situação problema, busquei resposta nas constituições Federal e Estadual e, complementarmente, em doutrinas e decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade que corroboraram com minha certeza. O Legislativo pode apresentar projetos de lei sobre todas as matérias de interesse do estado e de caráter exclusivo do Poder. O art. 94 da Constituição garante essa atribuição”, defende o autor.


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