MPF defende inconstitucionalidade de artigos do Código de Proteção ao Meio Ambiente do Amapá
Nota técnica questiona dispositivos que consideram atividades de mineração e agrossilvipastoris como de baixo e médio impacto ambiental, flexibilizando o licenciamento
A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR/MPF) emitiu nota técnica na qual defende a inconstitucionalidade de artigos do Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá (Lei Complementar estadual 5/1994) que definem as atividades agrossilvipastoris e minerárias como de baixo e médio impacto ambiental e flexibilizam o licenciamento. Para o MPF, os artigos fragilizam os mecanismos de proteção ambiental e usurpam competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental.
O artigo 10-A, incluído no Código pela Lei Complementar estadual 91/2015, passou a considerar como de baixo impacto ambiental as atividades agrossilvipastoris de até 2,5 mil hectares. Acima disso, elas podem ser classificadas como de médio ou alto impacto. Para a mineração, é de baixo impacto o empreendimento minerário com Permissão de Lavra Garimpeira concedida à pessoa física até o limite de 50 hectares. A norma dispensa a realização de estudo de impacto ambiental (EIA) na expedição de licenças e autorizações para atividades de baixo e médio impacto, flexibilizando o processo de licenciamento de forma indevida, em desacordo com as normas federais.
Para a 4CCR, a medida contraria o § 2º do art. 225 da Constituição, que reconhece a natureza impactante da atividade minerária, assim como a Resolução Conama nº 237/1997, que sujeita as atividades minerárias e agrossilvipastoris ao licenciamento ambiental. Além disso, o dispositivo vai contra a Resolução Conama nº 1/1986, que exige EIA para projetos agropecuários com área superior a mil hectares, além de normas estaduais.
Na nota técnica, o MPF lembra que o agrossilvopastorismo traz “impactos extremamente negativos para o meio ambiente, independente da área atingida”. Entre eles, desmatamento, com redução da diversidade de espécies; erosão, compactação e redução da fertilidade dos solos; assoreamento de rios e alteração da estrutura da rede hidrográfica adjacente; contaminação por agrotóxicos, entre outros problemas. O mesmo vale para a mineração, “atividade de altíssimo impacto ambiental”. Segundo a nota técnica, é “inadmissível, em qualquer hipótese, o licenciamento sem a realização do competente e apropriado estudo de impacto ambiental” para essas atividades.
Licença compulsória – Outro ponto questionado no documento refere-se à criação da modalidade de licença compulsória ambiental, em caso de não concessão da licença ambiental requerida pelo empreendedor dentro do prazo de 120 dias corridos. Nesse caso, o dispositivo prevê que o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial (Imap) deverá, compulsoriamente, emitir a licença prévia até a conclusão do processo da licença definitiva, dispensando estudos e técnicas de fundamental importância à preservação ambiental das áreas a serem exploradas.
Segundo a 4CCR, a norma desconsidera os princípios da precaução e da prevenção – que protegem bens que, uma vez destruídos, podem ser irrecuperáveis – e fere compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais.
A nota técnica aponta vários outros problemas nos artigos questionados, como a definição das dimensões de terras públicas que podem ser ocupadas, independentemente de licitação ou de autorização do Congresso Nacional, e a possibilidade de burla à exigência Constitucional de pagamento da medida compensatória nos casos de impactos ambientais.
O documento foi elaborado pela 4CCR a pedido do Gabinete da PGR. Agora, a procuradora-geral da República vai analisar o texto e, se for o caso, poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos do Código de Proteção ao Meio Ambiente do Amapá.
ADI 5.475 – A Lei Complementar estadual 91/2015 já havia sido alvo, em 2016, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.475/DF, movida por Raquel Dodge. A ADI teve como alvo o art. 12 da Lei que, à época, inovou ao admitir a concessão de licença ambiental única para as atividades e empreendimentos do agronegócio. A ação está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
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