STF cassa acórdão do Tjap que rejeitou ação contra Roberto Góes
O processo foi desarquivado pelo Tribunal de Justiça do Amapá no dia 10 deste mês, e no dia 18 foi encaminhado para a juíza Keila Christine Banha Bastos Utzig, da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá para prosseguimento da ação.
O ministro Marco Aurélio Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a eficácia de Acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) em processo Ministério Público do Estado (MP/AP) contra o ex-prefeito de Macapá Roberto Góes (PDT), atualmente deputado federal.
A decisão do ministro está nos autos da Reclamação 14814, na qual o Ministério Público afirma haver o Pleno do Tribunal de Justiça desrespeitado o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF.
O MP narra que formalizou ação civil pública contra o então prefeito de Macapá, ante a alegada prática de ato de improbidade administrativa consistente na promoção pessoal decorrente de publicidade paga com recursos municipais. Distribuído o processo perante a primeira instância da Justiça estadual, ocorreu o declínio da competência em favor do Tribunal de Justiça, considerada a possibilidade de perda do cargo eletivo.
Houve a interposição de agravo de instrumento por parte do Ministério Público, que não obteve êxito. O Tribunal de Justiça admitiu a própria competência e, em 26 de setembro de 2012, julgou improcedente o pedido.
Na ação de 2012, o Ministério Público acusou Roberto Góes de fazer propaganda pessoal, veiculada nos meios de comunicação locais, com recursos públicos, antes da eleição daquele ano. Foi pedida a condenação do então prefeito, com ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, e receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios. O Tribunal de Justiça conheceu da ação, mas, por maioria, julgou o pedido improcedente, vencidos os desembargadores Carmo Antônio e Sueli Pini e o juiz convocado Mário Mazurek.
No julgamento da reclamação, o ministro Marco Aurélio destacou que “a ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
Para o ministro, o órgão reclamado (Tribunal de Justiça do Amapá) adotou óptica contrária à sufragada. Entendeu pertinente o foro por prerrogativa de função quanto a prefeito no tocante a causas de natureza cível, como é a de improbidade administrativa, em desarmonia com o pronunciamento do Supremo. “Ante o quadro, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para cassar a eficácia do acórdão formalizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá”, finalizou.
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