PF suspende inquéritos que têm como base informações compartilhadas pelo Coaf
Ministro Dias Toffoli, presidente do STF, determinou que investigações baseadas em informações detalhadas compartilhadas pelo órgão necessitam de autorização judicial.
A Corregedoria Geral da Polícia Federal enviou nesta quinta-feira (18) circular a delegados de todo o país determinando a suspensão de todos os inquéritos em andamento, que se basearam em relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.
A circular interna assinada pelo corregedor geral substituto da PF, Bráulio Cézar da Silva Galloni, foi enviada a todos os delegados.
Na terça-feira, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu temporariamente todas as investigações em curso no país que tenham como base dados sigilosos detalhados compartilhados pelo Coaf e pela Receita Federal sem autorização prévia da Justiça.
Nesta quinta, Toffoli afirmou que a decisão “é uma defesa do cidadão”. Segundo ele, as informações genéricas, envolvendo dados de titularidade de contas suspeitas e o montante global movimentado podem ser compartilhadas sem aval da Justiça, mas informações detalhadas dependem da prévia autorização de um juiz,
A PF decidiu suspender os inquéritos por prevenção, a fim de evitar que futuramente essas investigações se tornassem nulas. Ainda não é conhecida a quantidade de inquéritos afetados pela medida.
A orientação do corregedor diz que, apesar de a Polícia Federal não ter sido formalmente intimada, foi determinada “a suspensão do processamento de todos os inquéritos (…), em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle”.
Segundo o corregedor, a decisão atinge não somente inquéritos em que tenham sido utilizados relatórios de inteligência financeira, mas outras peças de informação da Receita Federal e do Banco Central.
O documento diz ainda que “por força do quanto foi decidido, devem as autoridades policiais identificar todas as investigações que porventura se enquadrem na decisão judicial, ficando desde já orientadas a submeter os autos em que tais documentos tenham sido juntados, ao crivo judicial quanto ao prosseguimento da investigação policial”.
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