Extinta punição a agente da PF que não deu “bom dia” a delegado
O caso, que envolveu o Delegado de Polícia Federal Mauro Ferreira Magalhães e o Agente de Polícia Federal Marcos Xerez Braga, é de 2012, teve decisão tomada em abril deste ano, mas só agora tornada pública.
A juíza Lívia Cristina Marques Peres, da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível do Amapá, anulou a punição aplicada a um agente federal que se recusou a dar “bom dia” a um delegado da Polícia Federal no estado. Para ela, o servidor que possui bom comportamento e apenas se recusa a dar “bom dia”, sem agir de forma ofensiva, não pode ser punido disciplinarmente com advertência por falta de urbanidade.
O caso, que envolveu o Delegado de Polícia Federal Mauro Ferreira Magalhães e o Agente de Polícia Federal Marcos Xerez Braga, é de 2012, teve decisão tomada em abril deste ano, mas só agora tornada pública.
Um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar a responsabilidade funcional de Marcos Braga por ter se recusado a cumprimentar o delegado Mauro Magalhães ao usar a expressão “dispenso o seu bom dia”, bem como por ter se referido de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração. O atrito ocorreu no calor do movimento grevista de 2012, que durou 70 dias e expôs o racha entre os cargos do Departamento de Polícia Federal.
A comissão processante, após colher depoimentos, opinou pelo arquivamento do PAD ao concluir que o agente não agiu de forma ofensiva. Além disso, registrou que não há qualquer anotação na ficha funcional do agente ou histórico de que ele tenha agido com falta de urbanidade ou outra conduta reprovável.
“Não vislumbrando na conduta do acusado qualquer potencialidade lesiva a administração… Por entender não ter se configurado infração disciplinar, diante da ausência de efetiva ofensa a preceitos disciplinares, atribuindo o ocorrido, a incidentes normais no cotidiano da administração pública”, diz o parecer da comissão processante.
Entretanto, apesar do parecer, a Corregedoria Regional de Polícia Federal aplicou a punição de advertência ao policial. A punição foi confirmada pelo então superintendente Araquém Alencar Tavares de Lima.
Ao analisar o pedido de nulidade da punição, a juíza Lívia Cristina considerou contraditória a postura da administração, uma vez que reconheceu a atuação diligente do policial no cumprimento de suas obrigações e, apesar disso, aplicou punição por ofensa do dever funcional, que exige culpa.
Para ela, “a conduta sub judice — recusar-se a cumprimentar outro servidor mediante pronúncia da expressão “dispenso o seu bom dia” —, aliás, decorrente de ato provocativo daquele que esperava o cumprimento, não se subsome ao dever tido por violado, infração motivadora da pena de advertência aplicada”.
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