Guarda municipal não tem direito a aposentadoria especial reafirma STF
O julgamento do agravo foi concluído com o voto-vista do ministro Luiz Fux
Os guardas municipais não têm direito a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor publico policial. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar um agravo contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, de que o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
O julgamento do agravo foi concluído na sessão de quinta-feira (3) com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator.
Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora.
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