STF pauta para quinta-feira julgamento sobre execução antecipada da pena
A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu incluir na pauta desta quinta-feira (17/10) o julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução provisória da pena. O Supremo vai analisar as ADCs 43, 44 e 54, do Partido Nacional Ecológico (PEN), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do PCdoB, respectivamente. O jurist a Lenio Streck foi um dos redatores da ADC 44 da OAB e auxiliou na ADC 54.
Elas foram ajuizadas diante de decisões tomadas pelo tribunal, em Habeas Corpus, para autorizar decretos de prisão depois da confirmação da condenação pela segunda instância e antes do trânsito em julgado — contrariando o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória& quot;.
A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que estabelece: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. As aç&ot ilde;es pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.
Em dezembro, Toffoli derrubou a decisão do ministro Marco Aurélio que revia a execução antecipada e mandava soltar todos os presos nessa situação. De acordo com Toffoli, o Plenário é que deverá avaliar o pedido de revogação da execução antecipada.
Em 2016, o Supremo afirmou que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda inst ância. O placar terminou em 7 a 4 no âmbito das ADC 43 e ADC 44. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado. (Gabriela Coelho – Conjur)
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