Política

Ministro do TSE anula acórdão do TRE-AP sobre contas de Fátima

O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento parcial a recurso especial Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a ex-deputada federal Fátima Pelaes (PMDB), anulando o Acórdão 4745/2015 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP).


Ele determinou o retorno dos autos ao TRE, a fim de que – afastado o fundamento alusivo à possibilidade de análise de documentos juntados após o julgamento das contas e com embargos de declaração -, a Corte regional proceda a novo julgamento do apelo integrativo da candidata, como entender de direito.

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial ao TSE contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que aprovou com ressalvas as contas de campanha de Fátima Pelaes, candidata ao cargo de deputado federal no pleito de 2014. Para o MPE, a existência de falhas que dificultam a ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira de campanha impõe a desaprovação das contas, mas o TRE as aprovou com ressalvas as contas da candidata.

O Ministério Público sustenta que tribunal de origem, ao receber os embargos de declaração opostos por Fátima Pelaes como pedido de reconsideração e acolher o pedido para aprovar as contas, considerando os novos documentos juntados, violou o artigo 275 do Código Eleitoral, uma vez que os declaratórios não se prestam a esse fim, e também afrontou o disposto no artigo 30,parágrafo 6º, da Lei 9.504/97, na medida em que houve usurpação da competência do TSE para reformar decisões proferidas em sede de prestação de contas.

O acórdão recorrido também afrontou a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que não se admite a juntada de novos documentos com os embargos de declaração em sede de processo de prestação de contas, caso a parte tenha sido intimada para suprir a falha antes da decisão.

O Controle Interno (CI) sugeriu a desaprovação das contas, por entender que 15% das despesas não continham teor fiscal, e que havia um montante de  R$ 193.300,00 em desacordo com a lei. Também não foram apresentados comprovantes de despesas realizadas, dos cheques compensados com os valores de R$ 2,5 mil, R$ 5mil, 
R$ 800,00, R$ 3.010,00 e R$ 4,5 mil.

“No caso, o Regional admitiu a juntada de documentos com os embargos de declaração e, com base neles, reformando decisão anterior, aprovou as contas com ressalvas. 
Esse entendimento diverge da jurisprudência do TSE, que não admite a juntada de documentos com os embargos de declaração se já houver sido concedida ao candidato, na fase processual própria, a oportunidade de sanar as falhas apontadas”, escreveu o ministro, acrescentando que, dessa forma, admitir a juntada de documentos, em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a “eterna” instrução do feito, o que não é cabível.


Deixe seu comentário


Publicidade