Cidades

Bancárias tem direito a horas extras por não possuírem descanso

Diante do não pagamento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estado do Pará e Amapá ingressou com a Ação Civil Pública (ACP) na qualidade de substituto processual.


Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em julgamento de Recurso Ordinário (RO), condenou o Banco do Brasil (BB) ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos 15 minutos de descanso antes do início da jornada extraordinária para as bancárias. Esse período de descanso mínimo é previsto no artigo 384 da CLT, e era sonegado ​à​s trabalhadoras da ​instituição.

Diante do não pagamento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estado do Pará e Amapá ingressou com a Ação Civil Pública (ACP) na qualidade de substituto processual.

A sentença de 1º grau teve efeitos apenas declaratórios, condenando o banco a conceder a todas as bancárias que executem trabalho em jornada suplementar superior a seis ou oito horas, o intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada. Pleiteando os efeitos pecuniários constantes na inicial, o sindicato ingressou com o recurso. 

Conforme o Acórdão, na análise do mérito, a relatora do processo desembargadora Pastora Leal declara “por certo que o reconhecimento de que o banco demandado não concedia as empregadas o intervalo do artigo 384 da CLT, implica necessariamente em deferir as obreiras nessas condições, o pagamento como extras das horas pela supressão do intervalo de quinze minutos, sem que pra isso tenham que ser intentadas ações individualizadas, dado o caráter amplo da substituição processual aqui verificado”.

Assim, a 4ª Turma condenou o banco ao pagamento das horas extraordinárias, em parcelas vencidas (relativas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento) e vincendas (compreendendo as ocorridas no curso da ação, até que a instituição bancária passe a cumprir a obrigação de fazer pleiteada), calculadas sobre o salário-hora obtido a partir da globalidade salarial (inclusive gratificações, prêmios, comissões e ATS), com reflexos em férias, 13º, DSR (sábados, domingos e feriados), FGTS (incluindo multa rescisória de 40% para as substituídas dispensadas sem justa causa), ​j​uros e correção monetária na forma da lei.

Para fins de liquidação, o acórdão estabelece que devem ser observados os períodos de ausência das empregadas, que deverão ser excluídos, bem como deve ser utilizado os divisores 150 e 200 conforme o caso.


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