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Recuperação de empresa em falência

Letícia Farla dos Santos Martins, Marlon César dos Reis Silva Júnior e Sâmeariane Tavares Magalhães


Falência é regida no Brasil pela Lei nº 11.101/2005 – LRF e aborda a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Com essa lei qualquer credor pode requerer a falência do devedor comerciante. Não é necessário ser comerciante para fazer o pedido, até mesmo uma pessoa física pode fazê-lo.

No polo passivo, a lei falimentar brasileira só atinge os comerciantes. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa com sede fora do Brasil, de acordo com o artigo 3º, da LRF.

A recuperação judicial, um instituto da lei, busca viabilizar a superação de crise econômica do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo o estímulo à atividade econômica.

A Lei 11.101/05, em seu artigo 50, elenca, em lista exemplificativa, os meios de recuperação judicial da empresa, que devem ser analisadas pelos administradores da sociedade empresária, assim como por seus advogados, a fim de utilizar-se a forma que seja mais válida para o desempenho efetivo deste procedimento. Pode ser escolhido mais de um meio de recuperação da lista.

A recuperação extrajudicial ocorre fora do judiciário. Com ela, o empresário pode negociar diretamente com seus credores e elaborar um acordo que poderá ou não ser homologado pelo juiz, desde que cumpridos os requisitos dispostos na LRF.

A vantagem da recuperação extrajudicial é que esta envolve um procedimento muito mais rápido e financeiramente mais atrativo que a recuperação judicial.

É mais cômodo para empresas pequenas, médias e de grande porte e credores privados, como instituições financeiras, fornecedores e outros. A recuperação extrajudicial não precisa de unanimidade entre os credores e as despesas são menores. É uma solução menos burocrática e mais rápida.

Esse é, em linhas gerais, o panorama traçado pela Lei de Falências permitindo à empresa que esteja em crise financeira lançar mão dos institutos para continuar sua atividade produtiva, manter os empregos e cumprir sua função social.

Acadêmicos do 10º Termo Matutino do Curso de Direito da Faculdade de Macapá – FAMA.
E-mail: sameanana@gmail.com
Orientação:Profª Sônia Ribeiro


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