Desembargador nega seguimento a agravo de instrumento da CEA
O desembargador Manoel Brito, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) contra decisão do juiz Marck William Madureira da Costa, da 2ª Vara Cível de Santana.
No dia 27 de novembro, julgando ação do Ministério Público do Estado (MP-AP), o juiz determinou que a CEA se abstivesse de efetuar o corte do fornecimento de energia dos consumidores de Santana referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, de cobrar as faturas dos referidos meses, bem como de incluir o nome dos consumidores tidos como inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5 mil
A Companhia de Eletricidade do Amapá alegou a falta de interesse processual do Ministério Público de Santana, apresentando fatos que teriam provocado a desestabilização do relacionamento entre a concessionária de serviço público e os consumidores e as justificativas quanto às cobranças.
Alegando grave lesão à economia pública e o perigo na demora, a CEA requereu a reforma da decisão para possibilitar a cobrança das faturas referentes aos meses de outubro a dezembro/2015, assim como o corte do fornecimento de energia e a inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
No relatório, o desembargador Manoel Brito observa que a CEA chegou atrasada com o recurso. “Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, no prazo de 10 dias, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Analisando os autos, observo que a decisão recorrida foi proferida em 27.11.2015 e a agravante foi intimada no dia 30 do mesmo mês, sendo que somente em 15.12.2015 foi protocolizado o presente recurso, ou seja, quando já expirado o prazo para manifestar seu inconformismo. Devo deixar consignado que a agravante, como sociedade de economia mista, não goza do privilégio da contagem em dobro do prazo para recorrer”, registrou Brito ao concluir pela intempestividade do recurso.
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