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Paulo Madeira indefere pedido do MP para afastar Moisés Sousa da Alap

O juiz Paulo Madeira, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, indeferiu o pedido


 

O juiz Paulo Madeira, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, indeferiu o pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP) para afastar o deputado Moisés Souza (PSC) do cargo de presidente da Assembleia Legislativa, do qual ele já está afastado por decisão da maioria dos deputados. Madeira alegou falta de necessidade e utilidade, sem prejuízo de analisar o requerimento num outro momento processual.

Para pedir o afastamento de Moisés Souza, o Ministério Público alegou, em síntese, que o deputado, na condição de presidente da Assembleia Legislativa do Amapá, praticou diversos atos de improbidade administrativa, causando graves prejuízos aos cofres públicos. Dentre os atos apontados, diz que o ele deu destinação diversa para os valores do duodécimo, deixando de honrar com a folha de pagamento e deixando de pagar as obrigações previdenciárias, dos empréstimos consignados e do Imposto de Renda. 

Os valores do duodécimo, segundo o MP, baseado na documentação juntada, foram antecipados no ano de 2015 em mais de 18 milhões, sem a utilização para os fins da Assembleia Legislativa. Além dos graves atos de improbidade, segundo entende o Ministério Público, Moisés Souza estaria sendo investigado por participação nos chamados “títulos podres”, havendo notícias de que grande parte dos valores do contrato com uma empresa chamada Sigma Assessoria Empresarial retornava para a própria Assembleia. 

O Ministério Público sustentou a necessidade de afastamento liminar de Moisés da presidência da Assembleia, uma vez que ele continua a tentar obstruir os andamentos das sessões legislativas, havendo uma suspeita de que ele seja o responsável pela invasão do sistema da Assembleia, que modificou o Diário Oficial Eletrônico, exatamente no dia em que houve o afastamento político. 

Mesmo levando em conta todas as informações levadas pelo, nas quais não se pode dizer, que a inicial não esteja na devida forma para fazer nascer um processo por improbidade, com a regular notificação de Moisés Souza, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, Paulo Madeira obsevou que o pedido cautelar de afastamento não tem sustentação no atual momento processual, por não haver necessidade e utilidade do comando judicial, uma vez que o deputado já está afastado por iniciativa da própria Assembleia Legislativa.

“Não há qualquer acréscimo cautelar num afastamento judicial em relação ao afastamento político. Estando o agente devidamente afastado e sem possibilidade de interferir nos trabalhos da investigação, não há utilidade em ser proferido um comando pelo Estado-Juiz. Importante registrar que os argumentos do requerido (Moisés Souza), invocando os comandos do Supremo Tribunal Federal, para o retorno ao cargo nos afastamentos anteriores, não têm qualquer sustentação para o caso em concreto, pois as razões do STF estavam relacionadas com um afastamento prolongado sem uma decisão efetiva no processo que gerou aqueles afastamentos, o que não é o caso, de modo que, se houver o retorno à presidência, com algum indício de que o Requerido poderá comprometer os trabalhos de apuração, o Ministério Público, ou qualquer legitimado, poderão peticionar para a apreciação do afastamento cautelar”, escreveu o juiz ao indeferir o pedido de afastamento de Moisés.  


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