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Prefeitos e vices continuam sem receber pagamento de férias e 13°

O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.


Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quinta-feira (4), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se discutem a competência de Tribunal de Justiça Estadual para julgar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal e a possiblidade de pagamento do terço de férias, do décimo terceiro salário e de verba indenizatória a prefeitos e vice-prefeitos. O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O caso teve origem em uma ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou contrários ao artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal dispositivos da Lei 1.929/2008, do município de Alecrim (RS), que propõem o pagamento de verba de representação, terço de férias e décimo terceiro salário para prefeitos e vices.

O dispositivo constitucional determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O município recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que a questão ultrapassaria o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios. Para o autor do recurso, além de o TJ não deter competência para analisar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição da República, a lei municipal seria constitucional, por tratar de verba de natureza indenizatória.

Ao se manifestar durante o julgamento, a representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul defendeu os dispositivos da lei municipal de Alecrim quanto ao pagamento de férias e décimo terceiro salário para os prefeitos. Para ela, não se pode negar aos ocupantes de cargos eletivos os direitos garantidos pelo artigo 39 da Constituição Federal aos ocupantes de cargos públicos.

Competência

Sobre o primeiro tema em discussão, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, salientou que o parâmetro de controle da ação estadual é a constituição do estado. Descabe apontar ofensa de lei municipal à Carta Federal como causa de pedir perante os tribunais estaduais. Contudo, frisou o ministro, no caso de normas da CF de reprodução obrigatória nas cartas estaduais, os Tribunais de Justiça têm competência para realizar o controle de constitucionalidade. 

Subsídio

Quanto à matéria de fundo em discussão no recurso, o ministro Marco Aurélio disse entender que os benefícios dispostos no artigo 39 são reconhecidos como próprios dos servidores ocupantes de cargo públicos. E, segundo o ministro, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores integram  acategoria dos agentes políticos, que não se confundem com a dos servidores públicos em geral. Os servidores públicos mantêm relação de natureza profissional com o estado, de caráter não eventual, enquanto os detentores de cargos eletivos mantêm relação de natureza política e eventual, o que os afasta do rol dos benefícios dispostos no artigo 39 da Constituição.

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que os detentores de cargos eletivos não podem receber verbas de representação, terço de férias e décimo terceiro. Ele foi acompanhando pelo ministro Edson Fachin. 

O relator apresentou propostas de teses para os dois temas em debate no recurso. Quanto à competência do TJ, a proposta do relator diz que “Ofensas à Lei Fundamental não podem ser invocadas como causa de pedir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade formalizadas perante os Tribunais de Justiça. O parâmetro de controle, nos processos objetivos estaduais, é a constituição do estado, sendo viável a representação, mesmo nos casos em que o preceito da carta estadual, tido por violado, revelar, por transposição ou por remissão, reprodução de norma do Diploma Maior”. Sobre o pagamento de acréscimos, a tese do relator aponta que “Prefeitos e vice-prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo de adicional de férias, gratificação natalina e verba de representação, ante o preceito do artigo 39, parágrafo 4º, da Carta de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1992”.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência quanto ao tema de fundo, apenas no tocante ao recebimento de terço de férias e décimo terceiro salário. Para ele, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Agentes políticos, mesmo no sentido estrito, dos detentores de cargos eletivos, não devem ter situação melhor, mas também não podem ter situação pior do que dos demais trabalhadores, frisou o ministro. “Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não veria como razoável que isso fosse retirado desses servidores públicos”.

O ministro Roberto Barroso votou no sentido de dar parcial provimento ao RE para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 1.929/2008, do Município de Alecrim, mantendo a inconstitucionalidade do artigo que trata da verba de representação.

Como divergiu do relator, o ministro Roberto Barroso apresentou suas teses para os dois temas em debate no RE. Quando ao primeiro, disse que “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. Já sobre a matéria de fundo do recurso, a proposta do ministro narra que “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.


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