Patrícia Ferraz entra no processo pelo mandato de Marcos Reátegui
A representação também atinge o prefeito de Santana Robson Rocha, o ex-prefeito Rosemiro Rocha (pai de Robson) e Antônio Gilberto Souza Paiva, assessor do prefeito Robson Rocha.
A desembargadora Stella Ramos, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), deferiu o ingresso de Patrícia Lima Ferraz na qualidade de assistente simples, na representação eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a deputada estadual Mira Rocha (PTB), o deputado federal Marcos Reátegui (PSC). Outro interessado na representação é o sulpente de deputado estadual Haroldo Abdon.
A representação também atinge o prefeito de Santana Robson Rocha, o ex-prefeito Rosemiro Rocha (pai de Robson) e Antônio Gilberto Souza Paiva, assessor do prefeito Robson Rocha.
Através de seu advogado, Patrícia Ferraz, que disputou cadeira de deputada federal e tem interesse na cassação de Marcos Reátegui, formulou pedido para ingressar no feito como terceira interessada, considerando sua qualidade de primeira suplente da coligação que elegeu Reátegui, sendo as partes intimadas para manifestação;.
Marcos Reátegui disse que não haveria interesse jurídico para a admissão de Patrícia, pois, caso procedente a representação, os votos nominais que lhe foram conferidos serão afetados, subtraídos da média obtida pela coligação, pelo que a vaga seria destinada a outra candidata, do PMDB.
Haroldo Wilson Leal Abdon concordou com o pedido. A Procuradoria Regional Eleitoral consignou que a admissão poderá ocorrer apenas na qualidade de assistente simples, com recebimento do processo no estado em que se encontra.
De acordo com dados constantes no sistema da Justiça Eleitoral, nas eleições 2014 Patrícia concorreu ao cargo de deputada federal e obteve 9.678 votos, ficando na primeira suplência da coligação formada pelo PTB, PSC, PPS, PRTB, PMN, PTC, PRP e PPL, da qual também fez parte Marcos Reátegui.
Para a desembargadora Stella Ramos, relatora do processo, tal aspecto, por ora, é suficiente para caracterizar seu interesse jurídico, pois é a suplente imediata na sucessão do mandato eletivo em questão, ou seja, há nítida potencialidade de o resultado da demanda influenciar de forma direta na relação jurídica que mantém com uma das partes. Por outro lado, a intervenção no feito decorre da aplicação do instituto da assistência simples, previsto no artigo 50 do CPC, conforme já decidiu o TSE em caso semelhante.
“Vejo que o momento não é adequado para discutir sobre a validade ou não dos votos auferidos por Marcos Reátegui em razão de eventual cassação. Apenas friso que no caso concreto não houve qualquer problema quanto ao registro de sua candidatura à eleição proporcional, cujos votos que obteve, em caso de procedência da representação, ao que parece, deverão ser computados para a legenda, ou melhor, para a coligação que integrou”, ressaltou a relatora ao deferir o ingresso de Patrícia Lima Ferraz na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra.
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