Ministro do STF nega suspender ações trabalhistas envolvendo administração pública
O Amapá foi um dos 26 estados a fazer o pedido ao Supremo
Paralisar a tramitação de milhares de ações em todo o país contraria o princípio da eficiência e a garantia de acesso ao Judiciário. O entendimento é do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou um pedido feito pelos 26 estados e Distrito Federal para suspender nacionalmente todos os processos trabalhistas envolvendo terceirizações na administração pública.
A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 118) que discute a possível responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos em que as prestadoras de serviço terceirizado deixam de recolher encargos trabalhistas devidos aos funcionários.
Os estados querem que o Supremo defina quem deve provar eventual conduta culposa da administração pública: se quem aponta a omissão ou se a própria administração.
O pedido foi formulado pelos estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piaui, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande no Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
“No caso sob exame, o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 118 da sistemática de repercussão geral. Tem-se, ainda, que tal sobrestamento, devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do trabalho, pode causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça do trabalho”, afirmou Nunes Marques ao manter a tramitação das ações trabalhistas.
“Ademais”, prossegue o ministro, “a paralisação do trâmite de centenas ou de milhares de ações por todo o país, por tempo indeterminado, não se coaduna com o princípio da eficiência e da garantia do acesso ao Judiciário, especialmente quando existe a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar maior prejuízo”.
O recurso extraordinário foi ajuizado contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ente público como responsável subsidiário por débitos relativos à contratação com empresas terceirizadas, considerando que a fiscalização do contrato não foi adequada.
Anteriormente, no âmbito do mesmo processo, o STF reconheceu que só é possível condenar a administração pública existindo prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Resta agora definir quem deve provar a eventual conduta culposa.
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