Cidades

STF recebe ação contra lei do Amapá que cria licença ambiental única

 A Ação, proposta pelo Ministério Público Federal depois de Representação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) em cooperação com o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), visa a obter a declaração de inconstitucionalidade de artigo que cria a Licença Ambiental Única (LAU), expedida para atender, especificamente, as atividades e empreendimentos vinculados ao agronegócio, tais como: agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais.


Na última quinta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5475) proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em face da inconstitucionalidade do art. 12, inciso IV, e §7º da Lei Complementar 5/1994, alterada pela Lei Complementar 70/2012, que Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá.

 A Ação, proposta pelo Ministério Público Federal depois de Representação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) em cooperação com o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), visa a obter a declaração de inconstitucionalidade de artigo que cria a Licença Ambiental Única (LAU), expedida para atender, especificamente, as atividades e empreendimentos vinculados ao agronegócio, tais como: agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais.

 A licença ambiental em questão, uma vez expedida pelo órgão estadual competente, vinculado ao poder executivo estadual, visa a substituir todas as demais licenças previstas nos incisos I, II, III e V da referida lei complementar, ou seja, substitui as seguintes licenças:

 Licença Prévia (LP), que atesta a viabilidade ambiental e estabelece requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do projeto;

 Licença de Instalação (LI), que autoriza o início da instalação das atividades, de acordo com as especificações contidas nos projetos de exploração, inclusive estabelecendo limites para a exploração;

 Licença de Operação (LO), cuja finalidade é autorizar o início das atividades depois de constatado o cumprimento do que consta nas licenças anteriores;

 Autorização Ambiental (AA), expedida para as atividades e empreendimentos de baixa impactação, definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.

 “O art. 12, IV, § 7º, da LC 5/1994, ao admitir concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio e, por conseguinte, ao afastar estudo prévio de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação ambiental, afronta exigência constitucional prevista no art. 225, §1º, IV, da CR” e, ainda, os princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado (CR, art. 225)”, disse o Procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

 A ADI, distribuída à Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em face da relevância da matéria, seguirá rito abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que será julgada pelo Plenário daquela Corte Suprema diretamente no mérito da questão, sem prévia análise do pedido liminar.


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