STF invalida lei do Amapá que atribui ao legislativo a escolha do procurador-geral de Justiça
O processo vinha tramitando no Supremo desde 2015
Não é válida norma da Constituição do estado do Amapá que atribui privativamente à Assembleia Legislativa aprovar os nomes dos procuradores-gerais de Justiça. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em votação no plenário virtual da Corte encerrada no último dia 11.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e o plenário do STF já havia deferido medida cautelar sobre o tema até o julgamento do mérito, que ocorreu agora.
O dispositivo em discussão é o artigo 95, inciso XXIV, da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 53/2015. No entanto, já existe entendimento firmado na Corte sobre a inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do chefe do Ministério Público estadual à aprovação das assembleias legislativas.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que não há qualquer menção no texto constitucional à participação legislativa na indicação do procurador-geral de Justiça. O processo de escolha é determinado pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que determina a formação de lista tríplice para nomeação pelo chefe do Poder Executivo estadual.
“O processo de escolha dos procuradores gerais de Justiça é determinado pelo artigo 128, § 3º, da Carta Magna, que determina a formação de lista tríplice para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Ao contrário do que ocorre com a aprovação do Procurador-Geral do Ministério Público da União (artigo 128, §1º, do texto constitucional), não há qualquer menção à participação do Poder Legislativo do Estado-membro na escolha do Procurador-Geral de Justiça”, salientou.
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