Publicado Acórdão sobre a condenação da deputada Marília Góes
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) publicou o Acórdão (5415/2016) da ação penal que condenou a deputada estadual Marília Góes (PDT) por crime de corrupção eleitoral. Cabe recurso.
O acórdão diz que não é inepta a denúncia que descreve todas as circunstâncias que envolvem o fato delituoso e os elementos componentes do tipo penal respectivo, sendo irrelevante, por não causar prejuízo à defesa, a existência de mero erro material.
Trata como descabida a alegação de ausência de justa causa para a apuração de crime, dado que no ordenamento jurídico pátrio vigora a autonomia e independência das instâncias penal, civil e administrativa, bem como por não ter ocorrido o fenômeno da prescrição.
O documento diz ser lícita a prova obtida por gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou membro da plateia, em especial quando o discurso gravado foi proferido em ambiente público, porque não acobertado por qualquer espécie de sigilo.
Comprovado que a ré proferiu discurso prometendo implantação de benefício social a grupo específico, com expresso pedido de voto, fica caracterizada a corrupção eleitoral. Além disso, a identificação de duas eleitoras, aptas a votar, para quem o discurso foi direcionado, caracteriza o concurso formal impróprio de crimes, com cúmulo material da pena, vez que os crimes foram cometidos mediante única ação, com desígnios autônomos e individuais de obter o voto.
“Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, em rejeitar preliminares suscitadas, conhecer da ação e, no mérito, por maioria, julgá-la procedente, nos termos dos votos proferidos. Vencidos os juízes Stella Ramos (relatora) e Décio Rufino. Votou pelo desempate o juiz Carlos Tork (presidente). Relativamente à dosimetria da pena, ficou estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão e 18 dias multa, a ser cumprida em regime aberto, vencidos parcialmente os juízes Jucélio Neto, quanto ao regime a ser cumprido, e a juíza Kelly Lima, em relaçã ;o ao quantum da pena. Votou pelo desempate o juiz Carlos Tork (presidente). Declarou-se impedido o juiz Marconi Pimenta”.
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