Política

Juiz indefere transferências de domícilio eleitoral

O juiz eleitoral Luiz Carlos Kopes Brandão, da 9ª Zona Eleitoral, indeferiu requerimentos de transferência de domicílio eleitoral de 13 eleitores para o município de Ferreira Gomes.


Eles apresentaram declarações consideradas falsas para comprovar a residência no município ou qualquer vínculo que justificasse a transferência da inscrição eleitoral já para as eleições de 2016. 

Os eleitores apanhados na fraude em quatro processos de investigação foram: Antônio Flávio Mendes Brito, Francinete Aquino, Samira Aquino Nabut, Cleisiane Ferreira de Souza, Leidiane Ferreira de Souza, Vinícius Barbosa Tavares, Josileide da Silva Rodrigues, José Carlos da Conceição Marques, Antônio Ferreira de Brito, Florivaldo Pantoja Ramos, Rudielson Santos Magalhães e Wenderson Maurício da Luz Conceição. Eles não conseguiram, no ato do requerimento, comprovar residência em Ferreira Gomes ou qualquer vínculo que justificasse a transferência da inscrição eleitoral para aquele município. 

O primeiro grupo, encabeçado por Antônio Flávio, apresentou declaração assinada por Joziane dos Santos Tavares como sendo a dona do imóvel onde eles residiriam, mas a investigação da Justiça Eleitoral verificou a existência de uma placa de aluguel e que o imóvel estava fechado havia pelo menos quatro meses. 

O segundo grupo (Cleisiane, Leidiane e Marcos) apontou como endereço o imóvel de propriedade de Maria da Conceição Rodrigues de Souza. Ela informou não conhecer qualquer dos eleitores requerentes. Além disso, reconheceu como verdadeira a cópia da sua carteira de identidade, mas não reconheceu como sua a assinatura constante na declaração de endereço apresentada pelos eleitores.

Os integrantes do terceiro processo (Josileide, José Carlos e José Júnior) apresentaram como endereço o imóvel de Sandra Maria da Silva Santos, incluindo declaração assinada pela mesma. Eles disseram que moravam naquele endereço desde agosto do ano passado. A filha de Sandra, Josiane da Silva Borges dos Santos, menor de idade, disse não conhecer nenhum dos eleitores, informando que no imóvel residiam, além dela, apenas sua mãe, três crianças e uma cunhada.

Antônio Ferreira de Brito, Florivaldo Pantoja Ramos, Rudielson Santos Magalhães e Wenderson Maurício da Luz Conceição, integrantes do quarto grupo, apresentaram declaração assinada pela proprietária do imóvel, Rossicler Tavares Ribeiro, de que residiam no endereço havia sete meses. 

Ao servidor da Justiça Eleitoral, Edinor Sarmento Rodrigues, esposo da proprietária, informou desconhecer qualquer tais eleitores. Em seguida, a própria Rossicler passou a informar inicialmente que os quatro residiam no local, mas após ser advertida do risco de prestar informações falsas à Justiça Eleitoral, informou que havia alugado um quarto de sua casa para uns “rapazes”, mas não sabendo informar os nomes deles. Ao final, informou que eles não mais residiam no local. No entanto, ficou flagrante a contradição da proprietária, pois os eleitores requerentes apresentaram declaração de comprovação de endereço assinada por Rossicler, datada de 29 de março de 2016.

Em todos os casos a representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento das operações de transferências eleitorais, requerendo o encaminhamento de cópia dos autos à autoridade policial para instauração de procedimento investigatório, em face dos indícios de prática criminosa.

O juiz Luiz Carlos Kopes Brandão registrou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou entendimento acerca da flexibilidade do domicílio eleitoral, sendo ele considerado como o local da residência do eleitor ou aquele em que mantém seu vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário com a localidade onde deseja exercer o seu direito de voto, não se exigindo o chamado ânimo de permanência definitiva no município, mas sendo necessária a comprovação do vínculo alegado. 

“No entanto, é notório que em anos eleitorais há um aumento significativo dos requerimentos de alistamento e/ou transferências, devido aos diversos interesses em jogo, o que requer uma atenção especial dos juízos eleitorais, visando inibir desvios de conduta tendentes a favorecimentos e ou burla à legislação eleitoral”, relatou Kopes.   

O juiz editou uma portaria (1/2016) que regulamenta os procedimentos a serem observados nos casos em que houver suspeita na identificação e ou informações prestadas pelos eleitores. O Código Eleitoral estabelece as hipóteses de crimes eleitorais cometidos pelos eleitores nas operações de requerimento de alistamento e/ou transferência. A pena pode chegar a reclusão de até cinco anos e pagamento de multa.

Cópias completas dos autos foram encaminhadas à autoridade policial do município de Ferreira Gomes para a abertura de procedimento investigatório, visando à apuração dos fatos. Para o juiz, as condutas dos eleitores amoldam-se à hipótese do cometimento de crime eleitoral, tendo em vista que houve a declaração de endereços falsos para fins de transferência de domicílio eleitoral, com a possível conivência de proprietárias de imóveis. 

Paulo Silva
Editoria de Política


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