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TSE suspende tramitação de ação penal contra deputada Marília Góes

O ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu pedido de liminar para suspender a tramitação junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) da ação penal que tem como ré a deputada estadual Marília Góes (PDT).


A decisão, com data de 2 de maio, vale até o julgamento do mérito no TSE. O ministro mandou solicitar informações ao TRE e, na seqüência, abrir vista à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE). O pedido de sigilo foi negado.

No mês passado, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, condenou a deputada Marília Góes a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 18 dias/multa, em regime aberto.

A sanção resultou da Ação Penal 991-71.2009.6.03.0000, movida pela Procuradoria Regional Eleitoral (PGE), por conta da prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, nas eleições municipais 2008.

Em 22 de agosto de 2008, durante uma reunião política realizada na Colônia dos Pescadores, no bairro do Perpétuo Socorro, a deputada Marília Góes ofereceu vantagens a eleitores e afirmou que tais benefícios somente teriam continuidade com a eleição do então candidato a prefeito de Macapá, Roberto Góes, vencedor no pleito daquele ano.

Na defesa, os advogados de Marília Góes narraram que o inquérito contra ela foi instaurado por solicitação do juiz eleitoral da 10ª Zona Eleitoral de Macapá, que depois passou a sindicar e supervisionar o feito, em flagrante desrespeito à regra constitucional estadual e federal, que aludem ser dos tribunais a competência para processar e julgar secretários de estado.

Para o advogado Aumil Terra Júnior, na defesa da deputada, o procedimento investigatório seria nulo desde o início, pois as autoridades estariam cientes de que a investigada faz jus ao foro privilegiado por prerrogativa de função.

Ele pediu pela concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, reconhecendo-se a nulidade do processo, uma vez que iniciado e supervisionado por autoridade judiciária incompetente.

No relatório, o ministro Luiz Fux anotou que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus se revela medida excepcional, ocorrendo nas estritas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, de causa extintiva de punibilidade ou de ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade delitivas, nos termos de jurisprudência do TSE.   

A partir da análise dos documentos da incial, o ministro disse ter vislumbrado a flagrante ilegalidade do procedimento, apta a justificar a concessão do pleito liminar.

“Trata-se de nulidade insanável, não sendo possível a sua convalidação por ato posterior do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. Destaco, no ponto, que a denúncia ofertada por autoridade competente – Procurador Regional Eleitoral no Estado do Amapá – perante o TRE daquele estado não é hábil a convalidar a instrução criminal presidida por autoridade incompetente”, escreveu Fux.

A defesa de Marília Góes informou que tentou chamar a atenção do colegiado local, protocolando no dia 18 de abril, data anterior a finalização do julgamento, apresentando Questão de Ordem, pedido que foi recebido, porém, não foi apreciado pela corte, impossibilitando inclusive a defesa oral da deputada no julgamento.


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