Cidades

Tribunal Federal anula concurso para professor indígena no AP e PA

O desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve decisão do juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Amapá, que havia anulado decreto do governo do Amapá nomeando duas candidatas para o cargo de professor indígena.



O TRF1 não conheceu da apelação das rés, e negou provimento ao recurso do estado do Amapá, mantendo a sentença que anulou o concurso. O processo é de 2009.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) ingressou com ação civil pública contra o estado do Amapá com a finalidade de anular decreto que nomeou duas candidatas para o cargo de professor indígena dos quadros do estado, “em face da ilegalidade e inconstitucionalidade do ato governamental”.

O juiz João Bosco Soares julgou procedente o pedido e declarou a invalidade do ato administrativo que nomeou Diana do Nascimento Teixeira e Nadilce Castro Gabriel, “tendo em vista que as candidatas foram corretamente eliminadas do concurso público”.

O estado do Amapá alegou que, ao se exigir certidão de nascimento para comprovação da identidade indígena emitida pela Funai, o edital afronta a constituição, “pois tende a eximir o grupo de não índios que convivem na comunidade e que são considerados como membros da comunidade”.

Argumentou que, embora Diana e Nadilce não sejam índias, apresentaram certidão de registro administrativo de casamento de índio e são consideradas como membros pertencentes às tribos indígenas. “O critério para se definir o conceito de índio é o etnográfico somado ao elemento cultural” e a distinção conferida às servidoras, “porque não nasceram em ventre indígena, se apresenta inconstitucional, pois elas
são identificadas como pertencentes a um grupo étnico”, aduziu o estado.

Diana e Nadilce, em recurso de apelação, sustentam que foram aprovadas, nomeadas e empossadas no concurso público; são casadas com índios, vivem em “integração de valores e harmonia com os costumes da etnia Galiby/Marworno” e estão inseridas nas comunidades em que vivem, consideradas como pertencentes às duas tribos.

Em seu voto preliminar, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, reconheceu a intempestividade da apelação, dela não conhecendo. No mérito, o desembargador acatou as alegações da Funai sustentando como requisito para a investidura no cargo de professor indígena “ser indígena pertencente a uma das etnias existentes no estado do Amapá ou Norte do Pará, falante de língua materna de uma das comunidades dos dois estados”. 

Para Moreira, a não comprovação de qualquer dos requisitos exigidos no edital para o exercício do cargo impedirá a posse do candidato, e que, no ato de convocação, os candidatos deverão apresentar certidão de nascimento indígena emitida pela Funai, bem como pertencer às etnias indígenas para as quais havia vaga, quais sejam, Galibi do Oiapoque, Galibi Marworno, Apalai/Wayana, Tiriyó/Kaxuyana, Palikur, Karipuna e Wajãpi.

Destacou, ainda, o relator que está demonstrada nas contrarrazões da apelação “a razoabilidade (correlação lógica) entre a discriminação estabelecida e a legítima finalidade que busca alcançar”.  Com isso, o magistrado entendeu que “ainda assim não seria o caso de nomeação das apelantes para o cargo de professor, mas de anulação do concurso, uma vez que, em razão das restrições impostas, outros candidatos, nas mesmas condições das apelantes, poderão ter deixado de concorrer, o que significaria violação ao princípio da isonomia”.


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