Turma do Supremo suspende inscrição do Amapá no Siafi
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a inscrição do estado do Amapá no cadastro de inadimplentes da União — o Siafi.
Segundo a decisão, a medida, que visa assegurar a ampla defesa e o contraditório, valerá até o Tribunal de Contas da União (TCU) verificar a prestação de contas dos convênios em que foram constatadas irregularidades. A decisão foi unânime.
Foram duas ações do Amapá julgadas pela Primeira Turma do Supremo. A Ação Cível Originária (ACO-732), de 2004, e a 2098, de 2013.
Com a inscrição no Siafi, o estado deixa de receber verbas da União, em prejuízo da população local. Seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, que relatou o caso, o colegiado concluiu que a inscrição, antes da análise do TCU, representaria violação do princípio do devido processo legal, pois o estado estaria ameaçado de sanções sem o estabelecimento prévio de contraditório ou possibilidade de ampla defesa.
No caso em julgamento, o estado pediu o cancelamento definitivo da inscrição em relação a cinco convênios celebrados nos quais foram detectadas irregularidades. O governo do Amapá alegou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa e argumentou que as supostas irregularidades teriam ocorrido em gestões anteriores.
Segundo o estado, a sanção também representaria violação ao princípio da intranscendência, segundo o qual um gestor público não pode ser punido por atos irregulares de gestores que o antecederam no cargo ou função.
A União, por sua vez, argumentou que não se aplica ao caso o princípio da intranscendência, pois a administração estadual não demonstrou ter adotado as medidas cabíveis para a responsabilização dos agentes públicos responsáveis pelos convênios na gestão anterior.
Para a União, os convênios são celebrados com a administração estadual, e não com o administrador, o que afasta a aplicação do princípio, pois a administração pública se pauta pelos princípios da impessoalidade e da continuidade. A União alega ainda que não bloqueou recursos para ações sociais ou em faixas de fronteira.
Já a Procuradoria-Geral da União opinou pelo cancelamento da inscrição, argumentando que a manutenção do registro do estado no Siafi acarretaria graves prejuízos à população com a impossibilidade de receber recursos mediante convênios em razão de ato de gestão governamental anterior.
Ao julgar o caso, o ministro Marco Aurélio ponderou não ser possível a aplicação do princípio da intranscendência. O entendimento é que, no âmbito da administração pública, deve ser adotado o princípio da impessoalidade, pois a relação jurídica é entre a União e a administração estadual. Mesmo assim, votou pela suspensão dos efeitos da inscrição para se garantir o contraditório e a ampla defesa.
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