Diário Política

Juiz indefere liminar para suspender portaria que proíbe venda de bebida alcoólica no dia da eleição

Rivaldo Freire disse que deve prevalecer o interesse público para a normalidade eleitoral no dia da votação


 

Paulo Silva
Editoria de Política

 

O juiz Rivaldo Valente Freire, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu a liminar pedida pelo advogado Wagner Gomes para determinar a suspensão da portaria conjunta TRE/Sejusp que proíbe a venda, fornecimento, mesmo gratuito, e o consumo de bebidas alcoólicas e similares em todo o estado do Amapá entre às 22 horas de 1º de outubro e 18 horas do dia 2. De acordo com a decisão do juiz, deve prevalecer o interesse público no sentido de assegurar a regularidade do pleito e a normalidade das atividades eleitorais no dia da votação.

 

No mandado de segurança, Wagner Gomes alegou que as restrições da portaria afrontam diretamente um dos principais princípios constituintes – o princípio da legalidade, pois o artigo quinto da Constituição Federal positiva que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, o princípio da legalidade é verdadeiramente uma garantia dada pela carta magna a todo e qualquer cidadão, limitando os poderes do Estado, com a finalidade de impedir sua utilização de forma arbitrária.

 

Ele cita que a venda, distribuição e o consumo de bebidas alcoólicas no Brasil não são atividades ilícitas, sendo que na legislação eleitoral não possui nenhuma restrição neste sentido. “Desta forma, o ato coator evidencia notória coação inconstitucional, pois tem como objetivo, sem nenhum respaldo legal, limitar de forma total o comércio de bebidas alcoólicas nos dias 01 e 02 de outubro de 2022”.

 

Ao indeferir a liminar, Rivaldo Freire destaca que a cautela da Justiça Eleitoral vai além da questão individual do cidadão e visa a garantia da ordem pública na votação e em todo o processo democrático, prevenindo, inclusive, a prática de ilícitos eleitorais, que podem potencialmente prejudicar o bom andamento dos trabalhos, a lisura e a legitimidade do pleito eleitoral.

 

O juiz cita que há previsão expressa no art. 35, XVII, do Código Eleitoral no sentido de atribuir competência aos membros da Justiça Eleitoral “tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições”, e, deste modo, conduzir o processo de votação dentro da normalidade e da correção, evitando-se intercorrências.

 

“Não obstante, a restrição imposta é necessária e justificável, sobretudo pelo cenário político atual de polarização e de radicalismos exacerbados que o país enfrenta, cenário este que acirrar-se-ia com a liberação da venda e distribuição de bebidas alcoólicas no dia das eleições. Desta feita, se mostra inequivocamente recomendável a adoção de medidas como a proibição questionada, dentro de um espectro de razoabilidade, cautela e se utilizando do necessário controle”, escreveu.

 

 


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