Política

Dora tem 30 dias para recolher R$ 37 mil ao Tesouro Nacional

A decisão é do desembargador Carlos Tork, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), ao indeferir o pedido de parcelamento feito por Dora Nascimento. A ex-vice-governadora do Amapá alegou que não possui renda própria, o que impossibilita arcar com a totalidade dos valores em parcela única, daí ter requerido o parcelamento dos R$ 37.967,76 em 38 parcelas mensais, sendo as 37 primeiras no valor de R$ 1 mil e a ultima no valor de R$ 967,76.


A ex-vice-governadora Dora Nascimento (PT), que disputou vaga ao Senado em 2014, tem trinta dias para recolher aos cofres públicos, por meio de guia de recolhimento, o valor de R$ 37.967,76, a título de transferência ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada declarados em sua prestação de contas.

A decisão é do desembargador Carlos Tork, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), ao indeferir o pedido de parcelamento feito por Dora Nascimento. A ex-vice-governadora do Amapá alegou que não possui renda própria, o que impossibilita arcar com a totalidade dos valores em parcela única, daí ter requerido o parcelamento dos R$ 37.967,76 em 38 parcelas mensais, sendo as 37 primeiras no valor de R$ 1 mil e a ultima no valor de R$ 967,76.

Ela teve a prestação de contas da campanha desaprovada, ficando na obrigação de devolver ao Tesouro Nacional o correspondente aos recursos de origem não identificada, mas interpôs recursos e propôs o parcelamento do valor a ser devolvido.

Na decisão, o desembargador Carlos Tork registrou que a competência da Justiça Eleitoral para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, restringe-se, nos termos da legislação autorizadora, às multas eleitorais, assim entendidas as sanções pecuniárias aplicadas em razão do descumprimento de normas previstas na legislação eleitoral. Já o caso de Dora trata de recursos de origem não identificada. “No caso dos autos, em que foi determinada a devolução de valores correspondentes a recursos de origem não identificada na prestação de contas, tal obrigação não se reveste de natureza sancionatória”, escreveu.

De acordo com a lei, os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação. A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

Decorrido o prazo de trinta dias sem o recolhimento, será feita a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional, procedendo-se ainda, a anotação da pendência junto a Justiça Eleitoral até o adimplemento do valor devido.

OUTRO CASO – Na semana passada, em caso idêntico, o ex-deputado federal Eduardo Seabra (PTB) teve, tembém pelo desembargador Carlos Tork, pedido para parcelar dívida de R$ 120 mil com o Tesouro Nacional por recursos de origem não identificada em prestação de contas eleitoral de 2014. Aposentado como servidor público, Seabra pediu parcelamento em 60 meses alegando ter remuneração bruta de R$8,6 mil.


Deixe seu comentário


Publicidade