Justiça decide que não houve ilegalidade no pagamento de R$ 22 milhões feito pelo governo do Amapá ao Consórcio Equador
O Ministério Público chegou a pedir a decretação de indisponibilidade de bens e bloqueio das contas bancárias dos citados na ação
Paulo Silva
Editoria de Política
O juiz Diogo de Souza Sobral, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, julgou improcedente ação do Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra o pagamento de R$ 22 milhões feito pelo governo do estado ao Consórcio Equador, que prestou serviços ao estado.
No ano passado, ainda na gestão do governador Waldez Góes, o Ministério Público propôs ação civil pública contra Breno Chaves Pinto, Consórcio CR Almeida – EGESA – LB, EGESA Engenharia, Ione da Glória Barbosa e LB Construções Ltda, objetivando a decretação de indisponibilidade de bens e bloqueio das contas bancárias dos mesmos, até o montante de R$ 22.099.562,65.
O MP afirmou que o estado do Amapá efetuou o pagamento do valor mencionado ao CONSÓRCIO EQUADOR – EGESA/LB a título de juros e correção monetárias decorrentes de atrasos nos pagamentos relativos ao contrato 008/2011-SETRAP, referente ao período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2018, estando, portanto, prescritos.
Narrou que o pagamento de tal verba era imoral e causou prejuízo ao erário, diante dos parcos recursos do estado, que sempre depende de convênios e termos de colaboração com a União. Sustentou que tal verba poderia ser empregada para investimento em serviços básicos. Asseverou, também, que o pagamento se deu em parcela única e não observou a ordem de credores do estado, demonstrando favorecimento ao CONSÓRCIO EQUADOR – EGESA/LB, em especial porque o sócio da sociedade LB CONSTRUÇÕES LTDA, Breno Barbosa Chaves Pinto, é suplente de senador da República. Além disso, acusou que houve violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, já que os índices fixados no contrato não obedeceram a tal disposição.
O governo do Amapá se manifestou e negou qualquer ilegalidade, já que o pagamento era oriundo da celebração de contrato objeto de obras de infraestrutura rodoviária integrantes do programa rodoviário do estado, em atenção à licitação, na modalidade de concorrência pública, homologado em outubro de 2010, gestão do então governador Camilo Capiberibe (PSB).
O estado narrou que o valor estava no montante de R$ 28.327.035,47. Diante disso, sustentou que a SETRAP requereu informações à PGE e à CGE, a fim de subsidiar o pagamento de tal verba, ocasião em que foi afastada a ocorrência de prescrição, ante o requerimento administrativo do ano de 2018, que abarcou os cinco anos anteriores, e que os índices de correção e juros obedeceram aos termos contratuais, elaborados na gestão do então governador Camilo Capiberibe, não havendo, então, indícios de qualquer irregularidade. Os demais citados na ação também se manifestaram negando irregularidades.
Na decisão, o juiz Diogo Souza afirma que não houve qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade adotada pelo estado ao realizar o pagamento dos valores atrasados, com índices diferentes daqueles disciplinados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mesmo porque tal índice é aplicável às condenações da Fazenda Pública – hipótese diversa dos autos, que versa sobre contrato administrativo.
Quanto a Breno Barbosa ser representante legal do consórcio e, à época do ajuizamento da ação, suplente de candidato a senador, não atrai, de plano, a hipótese de favorecimento pessoal ou violação ao princípio da moralidade, que deve ser observado pela Administração Pública. Mesmo porque Breno assumiu a administração de tais empresas no ano de 2021, isto é, após o requerimento administrativo de pagamento formulado no ano de 2018.
“Aliado a isso, o MP não demonstrou que o pagamento da verba impugnada se deu emvirtude de qualquer tipo de intervenção de Breno Barbosa ou então pelo fato de este ser o representante atual do Consórcio que prestou os serviços para o estado. É evidente que a mera conjectura de que isto ocorreu não atrai a ilegalidade no pagamento das verbas em atraso, sendo imperiosa a demonstração cabal de que houve favorecimento pessoal ou intervenção política”, ressaltou o juiz ao julgar improcedente o pedido do Ministério Público e confirmar a legalidade do pagamento.
Sobre a alegação de que o pagamento realizado pelo estado estava prescrito, o juiz observou que houve requerimento administrativo do pagamento de tal verba no ano de 2018, abarcando os cinco anos anteriores, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32, não havendo dano ao erário a ser ressarcido e a demanda devendo ser julgada improcedente. O Ministério Público ainda pode recorrer.
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