Política

Ministro do STJ reconsidera decisão e julga improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Waldez Góes

Gurgel de Faria seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade


 

Paulo Silva
Editoria de Política

 

O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu de agravo e deu provimento a recursos especial do ex-governador Waldez Góes (PDT), para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa que tramitava contra ele no STJ em razão de um convênio realizado com o Ministério da Saúde quando o mesmo era governador do Amapá e o então vice-governador Pedro Paulo Dias de Carvalho ocupava o cargo de secretário da Saúde. A defesa de Waldez foi feita pelo advogado Eduardo Tavares.

 

A decisão de Gurgel de Faria tem como base tese fixada no dia 18 de agosto de 2022 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, para os casos de improbidade administrativa. De acordo com o STF, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos da lei a presença do elemento subjetivo (dolo).

 

A nova lei (14.230/2021) aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

 

“Ao examinar as teses sufragadas pela Suprema Corte submetidas ao regime de repercussão geral, constato que, a despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma benéfica advinda da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada”, registrou o ministro do STJ.

 

No caso concreto, o ex-governador Waldez Góes fora condenado por violação do artigo 11, II, da Lei 8.429/1992 (e-STJ fl. 1545), que perdeu a tipificação em decorrência da Lei 14.230/2021.

 

Afinal, “não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas”, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes no precedente já referido. “Esse contexto tem o condão de evidenciar a improcedência do pedido ministerial com relação ao ora agravante (Waldez Góes). Ante o exposto, reconsiderado a decisão anterior para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial de Antônio Waldez Góes da Silva, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa”, escreveu o ministro.

 


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