Política

Juiz retira da justiça federal processo que trata de invasão na Floresta Estadual do Amapá

A União alegou que as terras supostamente invadidas já foram transferidas para o estado por lei federal de 2001 


 

Paulo Silva
Da Redação

 

O juiz federal Jucélio Fleury Neto, da 6ª Vara da Justiça Federal no Amapá, decidiu mandar para a Justiça estadual o processo que trata de ocupação irregular no interior da Floresta Estadual do Amapá (Flota), em razão da constatação da inexistência de interesse jurídico dos entes federais, devendo ser declarada a incompetência – inclusive de ofício – do Juízo federal para processar e julgar o feito. Ele também determinou a exclusão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) do processo.

 

Trata-se de ação civil pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Amapá em face de particulares, objetivando, em sede liminar, a imposição de obrigação de não fazer, consistente, dentre outras, em obstar o exercício da posse em Unidade de Conservação, de modo a não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais (ocupante); obrigação de fazer, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da Flota (agrimensor), bem como obrigar o estado do Am apá a exercer seu dever de fiscalização da Flota e também do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SISCAR.

 

O processo é de 2021 e tem como réus Luiz Eduardo Forte Sales e José Vasconcelos de Melo, defendidos pelo advogado Paulo Melém, o estado do Amapá e o Instituto de Terras do Amapá como terceiro interessado.

 

Acionada para se manifestar, a União não vislumbrou utilidade prática na intervenção e optou por não solicitar seu ingresso, considerando que tais terras já foram objeto de transferência ao estado do Amapá por meio da Lei Federal 10304/2001 e do Decreto Federal 8.713/2016, pendente apenas de entraves de ordem burocrática para sua efetivação, especial circunstância que, no futuro, ocasionaria sua ilegitimidade na causa.

 

De acordo com o juiz, ainda que o Incra tenha sido outrora incluído no polo passivo para fins de manifestação acerca do pedido liminar, em melhor análise da presente demanda, não se vislumbra o necessário e indispensável interesse de agir da parte autora na inclusão da autarquia federal, na medida em que, a União já adotou providências voltadas à proteção do meio ambiente na área descrita na petição inicial, de vez que, nos autos da ação civil pública, que tramitou perante este Juízo, ingressou como assistente do Ministério Público Federal em face do estado do Amapá e do Instituto de Terras do Amapá, objetivando a adoção de providências por parte dos réus em relação às ocupações irregulares no âmbito da FLOTA, o que, em tese, também inclui os pretendidos bloqueios nos Sistema Sigef e Sicar, de modo que sua inclusão na presente demanda revela-se descabida.

 

Na decisão, Jucélio Fleury cita que cada uma das obrigações impostas o foram em face de quem tem o dever constitucional e legal de administrar e fiscalizar a Flota, no caso, o estado do Amapá e o Instituto de Terras do Amapá (Amapá Terras), ressaltando-se que o Sistema Sigef vale-se das informações inseridas no Sistema Siscar, a cargos dos entes estaduais, de modo que evidenciada a ilegitimidade do Incra para figurar no polo passivo da lide sob a simplória justificativa de que é o responsável por lançar bloqueio administrativo para impedir eventuais fraudes perpetradas por particulares no interior da Flota. Agora quem va i tratar do caso é a Justiça estadual.

 


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