Política

Unifap suspende matrículas de candidatos aprovados em processo seletivo

Decisão do presidente do Tribunal Regional Federal atendeu pedido apresentado pela Defensoria Pública da União


 

O desembargador federal José Amilcar Machado, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para suspender decisões liminares proferidas pela Justiça Federal no Amapá acerca do resultado do Processo Seletivo da Universidade Federal do Amapá (Unifap). São dois mandados de segurança em trâmite na 2ª e 6ª Varas Federais da Seção Judiciária do Amapá, respectivamente, ambas proferidas com idênticos fundamentos.

 

Diante da decisão do Tribunal Regional Federal, a Universidade Federal do Amapá informou, nesta terça-feira (2), as matrículas dos candidatos aprovados no OS Unifap 2024, previstas para os dias 2 a 4 de abril estão suspensas, e novo prazo será estabelecido e divulgado aos candidatos.

 

As ações judiciais têm a ver com a Lei Federal 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Ela estabelece, no artigo 1º, que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 

“(…) Verifica-se que a Lei Federal determina que pelo menos 50% das vagas nos cursos de graduação em instituições federais de educação superior sejam destinadas exclusivamente aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas que sejam pretos, pardos, indígenas ou pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição. Ao estabelecer “mínimo de 50%”, a lei assevera que não menos que 50% das vagas deverão ser reservadas para estudantes cotistas. Dessa forma, cria-se uma dupla garantia, sendo a primeira para o grupo cotista, de que terá reservado o percentual mínimo; e a segunda para o grupo não cotista, de que lhe será assegurada vaga. Dessa forma, na hipótese de abertura de apenas três vagas para concorrência, deverá o mínimo de duas serem reservadas para cotas (o que equivaleria a 66,6%); mas na hipótese de existirem 10 vagas, deverá ser observado o mínimo de cinco para cotas (50%), não podendo a instituição de ensino (Unifap) reservar seis (60%), por ofensa à garantia expressa prevista na lei para a ampla concorrência”, o defensor público da União Anginaldo Oliveira Vieira.

 

De acordo com a DPU, a reserva de vagas em 75% para um grupo ofende dupla garantia de “no mínimo 50%” da lei de cotas, bem como não é um critério razoável para justificar a ação afirmativa e a flexibilização do princípio de igualdade de acesso ao ensino superior. Isso porque há restrição excessiva ao ingresso de estudantes não contemplados pela cota, o que impõe obstáculo desproporcional ao acesso, além de reduzir o pluralismo do corpo discente da universidade, restringindo-o praticamente às pessoas contempladas.

 

As decisões liminares questionadas proibiram a divulgação do resultado do vestibular 2024 da Unifap adotando a reserva de 75% de vagas para estudantes que frequentaram o ensino médio integral na rede pública, determinaram que a autoridade impetrada adotasse o percentual de 50%. Na tarde de 15 de março de 2024, a Unifap divulgou o resultado do processo seletivo, criando-se grave insegurança jurídica por se apoiar em decisões judiciais precárias que implicam na invalidação de uma política pública aprovada pelo Congresso Nacional em sede de revisão da Lei 12.711, de 2012.” Ao final, a DPU requereu a conce ssão de provimento para suspender as liminares concedidas nos Mandados de Segurança 1002638-93.2024.4.01.3100 e 1001493-02.2024.4.01.3100, em tramite na 2ª e 6ª Varas Federais da Seção Judiciária do Amapá, respectivamente.

 

O desembargador federal disse ter verificado que, de fato, a decisão judicial, ao suspender o Edital 01/2024 da Unifap e impedir que a instituição realize a divulgação do resultado final do vestibular impõe grave tumulto à ordem pública, pois paralisa indefinidamente o processo de ingresso dos alunos na universidade, prejudicando o calendário escolar, e malferindo o próprio direito de acesso ao ensino superior.

 

O juiz de 1º grau entendeu possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo ao substituir o percentual de vagas reservadas aos cotistas definido pela Universidade, que foi baseado em estudo que demonstrou que 92% de estudantes de ensino médio estão matriculados na rede pública de ensino no estado do Amapá no ano de 2023, pelo seu próprio, limitando a 50% do total de vagas, contrariando a expressa orientação da Lei 12.711/2012 que preconiza que “no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.

 


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