Política

Publicado acórdão da decisão que manteve prefeito de Mazagão no cargo

Tribunal de Justiça julgou embargos do Ministério Público e apenas proibiu que os réus, alvos da operação Cartas Marcadas, de firmarem contratos com Poder Público por 90 dias


 

Paulo Silva
Editoria de Política

 

Publicado nesta sexta-feira, 19, o acórdão da decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), que negou o pedido do Ministério Público (MP-AP) para afastar do cargo o prefeito João da Silva ‘Dudão” Costa, do município de Mazagão, um dos dez réus do processo da Operação Cartas Marcadas, deflagrada pelo MP-AP e Polícia Federal no âmbito da prefeitura. O relator foi o desembargador Agostino Silvério, e a decisão foi por unanimidade.

 

Foi dado parcial provimento ao agravo regimental, apenas para determinar que os empresários investigados Aloncio Farias da Silva, Arlen Wanderson Costa de Lima, Arlete da Silva Costa (irmã do prefeito), Carlos Augusto Couto da Silva, Dione Silva Brito, João da Silva Costa (prefeito), Leandro Dias dos Santos, Marcelo Amaral Raffaele, Raul Farias de Oliveirs e Raul Futurama Bosque de Souza, sejam impedidos pelo prazo de 90 dias, de firmar contratações com o poder público, mantida a decisão e julgado prejudicado os embargos de declaração.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça havia interposto o agravo na medida cautelar em razão da decisão monocrática do desembargador Agostino Silvério, que deferiu de forma parcial as medidas cautelares diversas da prisão dos investigados.

 

O Ministério Público do Amapá afirma que, na busca de investigar organização criminosa e cessar a prática dos delitos de peculato, fraude a licitação, corrupção passiva e ativa, bem como lavagem de dinheiro, ocorridas no âmbito do município de Mazagão, com a participação do prefeito João da Silva Costa, funcionários públicos e empresários, os quais movimentaram aproximadamente mais de R$ 200 milhões em diversos contratos, representou ao Tribunal de Justiça pelas medidas cautelares criminais de bloqueio de ativos, de sequestro e indisponibilidade de bens, busca e apreensão e etc., nos termos dos artigos 125 a 128 e 132, todos do Código de Processo Penal.

 

Pela decisão monocrática do desembargador Agostino Silvério, contestada nos embargos, foi deferida apenas a medida cautelar de proibição dos investigados de manterem contato entre si, salvo posterior decisão judicial em contrário, sendo indeferidas as outras medidas, inclusive a suspensão do exercício da função pública (prefeito e servidores públicos), por entender que o afastamento cautelar somente deve ocorrer em situação excepcional quando restar evidenciado o risco efetivo à instrução processual, pois a presunção de sua ocorrência não legitima medida antecipada de afastamento do investigado do cargo que ocupa, só podendo ocorrer mediante a demonstração inequívoca de comportamento que importe em efetiva ameaça à instrução do processo, não bastando para tal, a mera presunção de fatos.

 

De acordo com o relator, “como já ressaltado nas decisões anteriores, na hipótese dos autos, não foi constado que a permanência dos investigados em suas atribuições como prefeito e auxiliar operacional constitua uma ameaça à integridade das investigações em curso, e nem vá comprometer a lisura do processo investigativo. Portanto, não basta alegações genéricas acerca dos poderes decorrentes do cargo exercido pelo agente público e mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo, sem constituir fundamento suficiente p ara o respectivo afastamento cautelar. No caso em apreço, a decisão recorrida está amparada nas peculiaridades do caso concreto, fundamentada sobre a desnecessidade de afastamento cautelar do recorrido”.

 

“Pelas circunstâncias do caso concreto, entendo excessiva medida cautelar que restringe a liberdade individual e profissional quando já deferida busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, bancário e fiscal, como já ocorrido na hipótese dos autos. Nesse cenário, entendo que também se mostram excessivas medidas cautelares que restringem a liberdade, a exemplo da proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da Comarca, ou ainda o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mormente porque são excessivas para quem detém cargo público”, escreveu Agostino Silvério.

 


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