Política

Juiz do TRE Eleitoral revoga prisão de Luanderson Caçula até ao dia da eleição municipal

Citado pela Polícia Federal como integrante de organização criminosa, Caçula é candidato a vereador de Macapá


 

O juiz Carlos Fernando Silva Ramos, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), deferiu pedido de liminar e revogou a prisão de Luanderson de Oliveira Alves, o Caçula, candidato a vereador de Macapá, até ao dia da eleição 2024, 6 de outubro, ou até que venha a decisão final do mérito da presente ação, ou o que ocorrer primeiro.

 

A defesa de Luanderson impetrou habeas corpus (HC) contra ato do Juízo Eleitoral da 2ª Zona, que decretou sua prisão preventiva. Ele alegou que teve prisão preventiva decretada em 13 de setembro de 2024, a pedido da Polícia Federal (PF), por suposta compra de votos e coação eleitoral, além dos crimes de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

 

Caçula é candidato ao cargo de vereador, e alegou que por este motivo não fora preso, pois conforme legislação eleitoral não poderia ser preso, senão em flagrante delito faltando 15 dias para a eleição.

 

Ele afirma que jamais teve qualquer tipo de vinculação com o crime organizado e muito menos praticou qualquer tipo de crime eleitoral, pois na representação de prisão preventiva não ficou caracterizado nenhum dos crimes que a autoridade policial lhe atribui e que serviu de base para o juiz decretar sua prisão preventiva.

 

Segundo a defesa de Luanderson, a “representação se baseou em conversas travadas via aplicativo de mensagens, que ora se encontrava no aparelho celular do paciente, que fora alvo de uma outra operação, que está sendo questionada a legalidade no Tribunal de Justiça do Amapá, na relatoria do juiz convocado Marconi Pimenta, pois se questiona a quebra da cadeia de custódia, logo afetaria essa representação que ora se encontra no Juízo Eleitoral”.

 

A “autoridade coatora, fundamenta a decretação da prisão preventiva do paciente apenas na gravidade dos delitos supostamente praticados pelo mesmo, mas não demonstra por qual motivo se vê necessário para decretar tal prisão”, cita trecho da defesa.

 

Na fundamentação, o juiz Carlos Fernando registra que “não se vislumbra, em primeira análise, em falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão de Luanderson Caçula, tendo em vista as numerosas provas e indícios nela mencionados, bem como por se tratar de diversos crimes praticados em contexto de suposta organização criminosa, situação que implica naturalmente em risco à ordem pública, pela elevada probabilidade de continuarem as práticas delitivas”. O caso seria, portanto, de manter a prisão.

 

Todavia, escreveu o juiz, verifica-se que tem razão o impetrante (Luanderson) quanto à tese de que não poderia ser preso em razão de ser candidato. Dispõe o Código Eleitoral no artigo 236, que os candidatos gozam da garantia de não serem presos, senão em flagrante delito, desde 15 dias antes da eleição.

 

A ordem foi emitida dia 13 de setembro de 2024, não havendo nos autos informação sobre o efetivo cumprimento da medida. Levando em conta que se está a menos de 15 dias da realização do pleito eleitoral de 2024, assiste razão ao impetrante em requerer que seja revogada, ainda que de forma precária, a ordem de prisão”, registrou o juiz ao revogar a prisão de Luanderson Caçula até ao dia da eleição 2024, 6 de outubro, ou até que venha a decisão final do mérito da presente ação, ou o que ocorrer primeiro.

 

 


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