Política

Até julgamento do mérito, candidatos com pendências seguem rito de posse

Justiça Eleitoral ressalta que a qualquer tempo, em caso de condenação por fraudes, implicados podem ter diploma ou mandato cassado


 

Cleber Barbosa
Da Redação

 

Os processos de candidatas e candidatos, cujos registros de candidatura se encontram indeferidos com recurso, ou sub judice, aguardam decisão final pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). São casos de candidaturas com registros tidos como irregulares e, portanto, indeferidas pelo juiz eleitoral.  No entanto, o candidato ou candidata que recorre contra essa decisão aguarda o julgamento pela instância superior da Justiça Eleitoral, a quem compete dar a decisão final.

 

Pendências

Uma coisa que chamou a atenção no domingo, na marcha da apuração, foi alguns candidatos a prefeito ou vereador figurarem na relação da Justiça Eleitoral na condição de sub judice.

 

Aquele que tem o registro indeferido sub judice ostenta o status de candidato até que haja o trânsito em julgado da decisão (artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97). Isso significa que poderá apresentar-se como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.

 

 

Após a eleição os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice (artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611), embora sejam considerados no cálculo dos percentuais, quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que a validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.

 

Quociente eleitoral

Importante destacar que no caso de eleição proporcional, mesmo na divulgação, os votos dos candidatos indeferidos sub judice não são considerados no cálculo do quociente partidário, nem para fins de distribuição de vagas.

 

Caso o indeferido sub judice vença a eleição não poderá ser diplomado nem empossado, nos termos do artigo 220 da Resolução TSE 23.611.

 

Na hipótese de eleição majoritária (prefeito), caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o presidente da Câmara de Vereadores assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.

 


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