Política

Juiz libera caminhão apreendido com cestas básicas em Calçoene, mas mantém apreensão de celular

Retenção do veículo e do telefone ocorreu dois dias antes das eleições municipais de 6 de outubro


 

O juiz eleitoral Eduardo Navarro Machado, da 10ª Zona Eleitoral de Macapá, deferiu parcialmente pedido de restituição feito por Erivam Ferreira da Silva, e determinou a restituição do caminhão marca Ford, modelo: Cargo 712; na cor vermelha de placa NEQ732, mas manteve a manutenção da apreensão do aparelho celular, que ainda interessa à investigação em curso. O caminhão e o aparelho celular foram apreendidos no município de Calçoene no contexto de flagrante de possível crime eleitoral, decorrente da distribuição de cestas básicas na antevéspera das eleições, 4 de outubro.

 

O juiz Eduardo Navarro determinou que as 194 cestas básicas apreendidas em Calçoene, dois dias antes das eleições de 6 de outubro, sejam destinadas à instituição filantrópica do município, a ser indicada pela Justiça Estadual da Comarca. Navarro acatou parecer do MP Eleitoral no julgamento do pedido de restituição feito pela Prefeitura de Calçoene, que não provou ser a dona das cestas contendo bens perecíveis. Não foi juntado aos autos, nenhum recibo ou nota fiscal em nome do município.

 

Erivam Ferreira da Silva, através de seu advogado, narrou que, na ocasião, teve seu veículo apreendido em abordagem por uma equipe policial. E que após ser conduzido à delegacia de Calçoene, a autoridade policial não lavrou o auto de prisão em flagrante, porém, instaurou inquérito policial e manteve aprendidos caminhão e o aparelho celular. Sustentou que os bens apreendidos são seus objetos de trabalho, uma vez que atua como transportador autônomo, realiza fretes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral manifestou pelo deferimento parcial do pedido de restituição manejado, consistente apenas na restituição do caminhão, com a manutenção da apreensão do aparelho celular, que ainda interessa à investigação em curso.

 

Na decisão, o juiz registrou que não havia dúvidas quanto ao direito do requerente à restituição do que fora apreendido. Em relação ao pedido de restituição do caminhão, o magistrado disse não vislumbrar interesse para o processo que justifique a manutenção da apreensão, logo, é possível a restituição do bem. No que diz respeito ao pedido de restituição do aparelho celular, o juiz assim se manifestou: “nota-se que o bem cuja devolução ora se almeja ainda não foi periciado, visto que a extração dos dados é importantes para subsidiar as investigações nos autos do inquérito policial, o que demonstra sua impossibilidade de restituição por ora, logo, subsiste motivo suficiente para o indeferimento do pedido”.

 


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