Política

Ministro do TSE suspende resolução do TRE do Amapá sobre propaganda eleitoral

A Resolução-TRE-AP 486, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de setembro, dispõe, entre outras matérias, sobre o uso de bandeiras nas campanhas eleitorais, no âmbito do estado do Amapá, nas Eleições Municipais de 2016.


PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

Julgando Representação – recebida como Reclamação –  da Coligação Atitude e Trabalho por Macapá, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu nesta segunda-feira (12/9) a Resolução 486/2016 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) até decisão final pelo colegiado. A coligação tem Gilvam Borges como candidato a prefeito de Macapá, e é formada pelos partidos PMDB/PROS/PDT/PPS/PTN/PSD/SD.

A Resolução-TRE-AP 486, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de setembro, dispõe, entre outras matérias, sobre o uso de bandeiras nas campanhas eleitorais, no âmbito do estado do Amapá, nas Eleições Municipais de 2016.

A coligação afirma que o TRE restringiu direitos e estabeleceu sanções distintas da legislação lleitoral, usurpando a competência legal reservada ao TSE. A resolução restringe o tamanho do uso de bandeiras e veda expressamente colocação ou utilização em veículos; igualmente veda a colocação ou utilização de bandeiras fixas em base própria ou empunhados nos canteiros centrais em vias públicas e em rotatórias.

De acordo com a coligação a Lei 9.504/97, artigo 37, parágrafo 6º, permite expressamente a colocação de mesas para a distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Para a coligação, os dispositivos ilegais da Resolução 486/16 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá estão causando transtornos e prejuízos aos candidatos, partidos políticos e coligações na exígua campanha eleitoral de 2016.

A resolução do TRE permite o uso de bandeiras em campanha eleitoral, limitadas à dimensão máxima de meio metro quadrado, vedada a colocação ou utilização de bandeiras em veículos; não é permitida a colocação ou utilização de bandeiras fixas em base própria ou empunhadas nos canteiros centrais das vias públicas e em rotatórias, bem como:

nas árvores e jardins localizados em áreas públicas; em muros, cercas e tapumes divisórios; em locais que obstruam o livre acesso ao trânsito de pessoas e veículos;

em faixas de pedestres e junto às rampas de acesso de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, bem como ao longo das faixas de piso tátil direcional destinado a deficientes visuais; em distância inferior a cinco metros de esquinas, em todas as direções, e a menos de dez metros de pontos de ônibus e táxis. É permitida a colagem de apenas  um adesivo de propaganda eleitoral em cada face do veículo, e nos veículos automotores, é proibida a fixação de propaganda eleitoral no para-brisa dianteiro e nos vidros laterais.

O ministro citou a Resolução 23.457 do TSE, que permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei 9.504/97, art. 37,  parágrafo 6º). A mobilidade referida no parágrafo quarto está caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.

Ao conceder a liminar, Napoleão Nunes Maia Filho registra que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aparentemente, parece ter extrapolado e mesmo contrariado expressamente a Resolução-TSE 23.457/15, sendo a reclamação é cabível para preservar a competência do TSE ou garantir a autoridade das suas decisões


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