STF vai decidir sobre presidente da Câmara que exerça “mandato tampão”
No despacho, o ministro faz considerações sobre a impossibilidade de se discutir “situações individuais” e ”interesses concretos” por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5632, em que o partido Solidariedade pede que os dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados sejam interpretados de forma a proibir a recondução de presidente da Casa que esteja exercendo “mandato tampão”, adotou o rito abreviado para o julgamento do processo, o que fará com que a ADI seja julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
No despacho, o ministro faz considerações sobre a impossibilidade de se discutir “situações individuais” e ”interesses concretos” por meio de ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, ele afirma “que se acham presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da instauração do procedimento abreviado”, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “sem prejuízo de análise oportuna da própria admissibilidade da pretensão ora deduzida pela agremiação partidária autora”.
Com a adoção do rito abreviado, o ministro determinou que se requisitem informações, no prazo de dez dias, à Câmara dos Deputados. Após esse período, o relator determinou que se dê vista dos autos à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Argumentos
Segundo o partido, “tanto a Constituição Federal quanto o Regimento Interno da Câmara dos Deputados foram enfáticos ao vedar a hipótese de reeleição dos membros da Mesa para os mesmos cargos na mesma legislatura”. O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal determina que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal devem se reunir em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, sendo “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
Na ADI, o partido Solidariedade pede que o STF dê interpretação conforme ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigos 8º, parágrafo 2º, e 5º, parágrafo 1º) “com vistas a fixar o entendimento de que a proibição prevista para a recondução do presidente da Câmara dos Deputados na mesma legislatura também se aplica ao deputado que tenha sido eleito para completar o mandato de presidente em razão de vacância definitiva”.
Para o Solidariedade, “a grave insegurança jurídica que gravita em torno do tema desestabiliza um dos Poderes da República, na medida em que cria incertezas em relação aos possíveis candidatos, atrapalhado o processo eleitoral”. A agremiação ressalta ainda que a “paridade de armas deve ser observada”, para evitar que o presidente da Câmara tenha “benefícios e privilégios na disputa eleitoral”.
O partido afirma que a questão não é interna corporis por duas razões. Primeiro porque a recondução de um presidente da Câmara que exerça “mandato tampão” viola dispositivo constitucional. Segundo porque “a eleição do presidente da Câmara possui relevante papel na condução do país, especialmente no momento atual”, quando ele é o primeiro na linha sucessória da Presidência da República.
De acordo com o Solidariedade, a regra constitucional do parágrafo 4º do artigo 57 vale para o presidente da Câmara que cumpra os dois anos de mandato e aquele que tenha sido eleito para um “mandato tampão”. Diz o partido: “o legislador considerou o princípio da unidade da legislatura, para permitir a reeleição apenas no caso de legislaturas diferentes”.
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