“Um garantismo distorcido”
Percebe-se também, a busca de equilíbrio entre a Garantia dos Direitos Individuais (Proibição de Excessos), e a Garantia de Proteção da Coletividade (Proibição de Proteção Deficiente).
/ Fernando Lourenço Neto
Colaborador
É de grande percepção que a Doutrina Garantista Brasileira, quando adotada, ela é bastante distorcida como o próprio título o traz, tendo como reflexo a total inoperância da proteção estatal no cumprimento do caput do artigo 144, da CRFB de 88, o qual diz que a “segurança pública é dever do Estado, e direito e responsabilidade de todos”.
Percebe-se também, a busca de equilíbrio entre a Garantia dos Direitos Individuais (Proibição de Excessos), e a Garantia de Proteção da Coletividade (Proibição de Proteção Deficiente).
Na contramão desse processo, temos a atuação do Poder Legislativo e Executivo, onde os mesmos “tentam” inovar nas soluções, através de leis e projetos de leis os quais até o presente momento quase em nada tem ajudo, haja vista ser o seu fulcro – soluções – no caráter repressivo, e não no preventivo, com vistas nas Políticas de Garantias dos Direitos Sociais e na busca dos Direitos Fundamentais de Garantia dos Direitos Humanos.
Destarte, apontar-se-á a luta histórica brasileira, em somente se buscar a aplicação mais justa do Direito Penal e Processual Penal, quando grandes figuras públicas ou privadas são atingidas, como recentemente temos assistido no cenário nacional.
Isso é um grande erro. Pois assim sendo, e por consequência, o Garantismo que deveria ser um instrumento de proteção para os mais vulneráveis, acaba-se por se transformar em um fator de proteção, daquelescuja a identidade pessoal se confunde com o próprio poder, servindo quase que de forma exclusiva tão somente a estes. (Vide os desdobramentos da Operação Lava Jato).
Percebe-se por concluso, que no Brasil existe um verdadeiro “Supergarantismo”, quando se trata de persecução penal em desfavor de “poderosos”.
Diante disso, é necessário que se encontrem urgentes alternativas para fazer com que se convivam harmonicamente, o Garantismo e o Dever de Proteção, mas principalmente aos menos favorecidos, e não de forma exacerbada aos abastados do poder.
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