Estados e DF têm de pagar contribuição previdenciária de agentes políticos, diz STF
Os 26 estados e o Distrito Federal têm a obrigação de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre os salários de governadores, secretários e deputados estaduais. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal ao desprover recurso extraordinário do estado de Goiás que tentava se isentar do pagamento do tributo da aposentadoria na remuneração de […]
Os 26 estados e o Distrito Federal têm a obrigação de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre os salários de governadores, secretários e deputados estaduais. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal ao desprover recurso extraordinário do estado de Goiás que tentava se isentar do pagamento do tributo da aposentadoria na remuneração de agentes políticos não vinculados ao regime próprio de Previdência Social.
Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, a decisão vale para todas as unidades da federação. Os procuradores do governo goiano questionavam o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinava a incidência de 20% de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos ocupantes de cargos públicos.
“Com o advento da Lei 10.887/2004 foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do artigo 195 da Constituição introduzida pela Emenda Constitucional 20/98”, diz o acórdão.
O ministro Marco Aurélio Mello, que acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, destacou que emenda constitucional referida, ao usar a expressão “servidor público”, o faz de maneira abrangente e alcança também os agentes políticos.
Para Toffoli, caso a tese da defesa do governo de Goiás prevalecesse, seria uma decisão inconstitucional. “Não encontra amparo no texto constitucional ou na jurisprudência da Corte a tese de que os agentes políticos não prestam serviços ao Estado, exercendo apenas funções políticas definidas na Constituição, de modo que não manteriam vinculação de trabalho com o Estado nem estariam subsumidos no conceito de pessoa física prestadora de serviço a empresas ou entidades equiparadas”.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no mesmo sentido. Para o MPF, a exclusão da referida contribuição representaria privilégio em prol dos agentes políticos e das entidades públicas, em “detrimento da massa de contribuintes da seguridade social, que presta a todos indistintamente, por meio da assistência social”.
A tese proposta por Toffoli teve a concordância de todos os integrantes da corte: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
A defesa sustentava que a redação da Emenda 20/98 outorgou à União a competência para instituir contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei e que essa contribuição “pode incidir apenas sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
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