Ministro Fachin retira sigilo de mandado de prisão temporária contra Joesley Batista e Ricardo Saud
No decreto de prisão, expedido na sexta-feira (8), o ministro destacou que a análise de áudio de conversa entre os dois colaboradores revela indícios suficientes de que tenham omitido informações
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, retirou o sigilo da Ação Cautelar (AC) 4352, em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, requereu a prisão temporária dos executivos da J&F Joesley Batista e Ricardo Saud, por indícios de descumprimento de cláusulas do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal.
No decreto de prisão, expedido na sexta-feira (8), o ministro destacou que a análise de áudio de conversa entre os dois colaboradores revela indícios suficientes de que tenham omitido, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações que estavam obrigados a prestar sobre a participação do então procurador da República Marcello Miller no aconselhamento de ambos nas negociações dos termos do acordo. “Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados”, afirmou.
Segundo o ministro, tal atitude por parte dos dois executivos permite concluir que, em liberdade, eles “encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva”.
Diante de tais fatos, o ministro Fachin considerou demonstrada a indispensabilidade da prisão temporária solicitada pelo procurador-geral da República, pois a segregação, no caso, “não encontra em outras medidas cautelares penais alternativas a mesma eficácia”. A prisão temporária foi determinada com base na Lei 7.960/1989, e tem prazo de cinco dias.
Quanto ao pedido de prisão do ex-procurador da República Marcello Paranhos Miller, o ministro verificou que não há, neste momento, elemento indiciário com consistência necessária à decretação da prisão, indeferindo assim o pleito nesta parte.
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