Conquista das Micro e Pequenas Empresas
A substituição tributária é uma forma de cobrança do ICMS prevista na Constituição que consiste no pagamento antecipado do tributo por um único responsável, de forma a facilitar a arrecadação e a fiscalização. Por ser antecipado, calcula-se o valor devido sobre o preço praticado nas vendas subsequentes, tomando como base de cálculo uma tabela de margem de valor agregado, atribuída pelo Estado.
Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei 201/2013, que estabelece alíquota única de ICMS a ser cobrado sobre produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, dirigido às empresas optantes pelo SIMPLES nacional.
Pelo texto aprovado, o percentual máximo a ser pago pelas MPEs será de 3,95% e não mais a alíquota cheia como é atualmente praticado. Além disso, as empresas passarão a reaver também a diferença do valor pago quando o imposto tiver sido cobrado considerando base de cálculo acima do preço efetivamente realizado.
Hoje as micro e pequenas empresas só têm restituído o ICMS pago pelas vendas presumidas que não acontecem.
A substituição tributária é uma forma de cobrança do ICMS prevista na Constituição que consiste no pagamento antecipado do tributo por um único responsável, de forma a facilitar a arrecadação e a fiscalização. Por ser antecipado, calcula-se o valor devido sobre o preço praticado nas vendas subsequentes, tomando como base de cálculo uma tabela de margem de valor agregado, atribuída pelo Estado.
É muito forte seu poder arrecadador, uma vez que recebe antecipadamente de um só contribuinte valores que seriam pulverizados em diversos outros com recolhimento posterior. Por isso é uma medida necessária e imprescindível para a gestão fiscal dos Estados, em se tratando de alguns produtos sujeitos ao regime.
Entretanto, há uma grave distorção: o mecanismo despreza o tratamento diferenciado que deveria ser dispensado às empresas optantes da Lei Geral das MPEs, cobrando as mesmas alíquotas de grandes e pequenos. Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário demonstrou que a carga sobre uma empresa enquadrada no SIMPLES quase dobra com a substituição tributária.
Conforme o estudo, uma empresa com faturamento anual de R$ 1,2 milhão e que tenha 70% de suas vendas vinculadas a esse mecanismo de arrecadação desembolsaria 14% em impostos.
Sem a substituição, recolheria ao Simples apenas 8,33%. Ou seja, é uma garfada quase insuportável no capital de giro das MPEs, em alguns casos, levando ao encerramento das atividades ou ao retorno à informalidade.
No Estado do Amapá a substituição tributária se implantou com a inclusão abrupta de vários itens no regime, o que causou um grande impacto na economia, em especial nas MPEs. Some-se a especificidade da distância geográfica do Amapá que exige a formação de grandes estoques, fazendo com que a antecipação da cobrança do ICMS seja mais sentida por aqui.
Por esta razão, as entidades representativas do empresariado local, como ACIA e FECOMÉRCIO, além do SEBRAE, têm promovido diversas ações, como debates e negociações no sentido de minimizar os impactos do regime na economia local. A mais recente é a composição de um grupo de trabalho para rever as alíquotas previstas na margem de valor agregado.
O PLS aprovado no Senado seguirá agora para a Câmara Federal. Quanto mais breve for sua implementação, mais rápido se fará justiça fiscal às MPEs, que geram mais de um milhão de empregos no país.
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