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Das ações possessórias

SILVIA KAREN SILVA RIBEIRO – Acadêmica do 10º Termo Noturno do Curso de Direito da FAMA


Hodiernamente o jurisdicionado brasileiroé provocado a manifestar decisões em ações sobre o conflito de interesses acerca de Ações Possessórias, cujos fundamentos estão embasados nos termos dos Artigos 554 a 568 do Novo Código Civil de 2015.

Mediante os termos do Art. 1.196 do Código Civil de 2002, a posse é considerada, majoritariamente, pela doutrina como direito real/obrigacional à exteriorização da propriedade, podendo ser justa quando adquirida em conformidade com o direito ou injusta se adquirida de forma violenta, clandestina ou precária; De boa-fé quando o possuidor não tem conhecimento do vício que impede de adquirir a coisa possuída e de má-fé quando o sujeito tem ciência do obstáculo; Direta quando exercida por quem não é dono da coisa, mas titular do direito real ou pessoal que lhe confere uma das faculdades inerentes ao domínio ou indireta que é a mantida pelo proprietário quando cede a outra uma das faculdades, ligadas ao domínio, havendo tratamento processual diferenciado quando for nova a ofensa perpetrada há menos de um ano e dia do ajuizamento da ação possessória, e velha quando a força espoliativa for implementada há mais de ano e dia contados do ajuizamento da ação.

A posse uma vez violada faz nascer o direito do titular a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional com vistas ao restabelecimento do status quo, perturbado pela violência do esbulhador, assim, a tutela possessória pode ser exercida em juízo possessório através do qual se busca exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, pois o fundamento da pretensão é a posse, enquanto que o juízo petitório é a proteção à posse, buscando-se a posse como fundamento da titularidade do domínio.

As ações possessórias são as de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório, determinadas pelo tipo de ofensa perpetrada ao direito do possuidor. Portanto, o ajuizamento da ação de manutenção de posse se dará quando ocorrer à turbação, que consiste no embaraço ao livre exercício da posse, sendo o possuidor turbado, quando, apesar de continuar possuindo a coisa, perde parte do poder sobre ela. A ação de reintegração de posse terá lugar quando o possuidor sofre esbulho, ou seja, quando houver sido desapossado por terceiro, perdendo a disponibilidade sobre a coisa, não sendo necessário o desapossamento da integridade da coisa para fins de configuração do esbulho, porém é possível que o possuidor perca a disponibilidade de parte da coisa, fato que caracteriza o esbulho e o diferencia da turbação, No esbulho o possuidor pode continuar exercendo seu direito ou não, não importando se sobre toda a coisa ou apenas parte dela. Enfim,o interdito proibitório é a ação possessória cabível quando se estiver diante de ameaça ao exercício da posse, e caracteriza-se se houver ameaça em fundado receio de que a posse seja turbada ou esbulhada; neste caso, nenhum ato ofensivo foi perpetrado, mas existem indícios concretos de que algo pode ocorrer.

É importante registrar que o lapso temporal desempenha relevante papel sobre tais relações jurídicas, podendo causar a aquisição de direitos, como ocorre na usucapião, ou extinguir a pretensão não exercida no devido prazo, podendo fazer desaparecer direitos.


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