Direito tributário: Impostos
O IOF incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras; por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)…
Artigo acadêmico
Provedor das necessidades coletivas, o Estado necessita captar, em suas atividades financeiras, recursos materiais suficientes à sua manutenção e ao atingimento dos objetivos fundamentais para, só então, disponibilizar ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete.
Nesse passo, faz-se necessária uma breve incursão conceitual sobre imposto a partir do disposto no Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172 de 1966), especificamente em seu art. 16, cujo o qual “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Na esteira de uma classificação, temos o imposto como uma espécie do gênero tributo que, de outra banda, já possui uma pormenorizada conceituação: “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Art. 3º do CTN).
No mais, há de ser observado o que preceitua o art. 5º do CTN ao definir que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”, ainda que não discriminadas as contribuições gerais ou especiais e empréstimos compulsórios, também modalidades tributárias.
Posto isso, permite-se notarqueos impostos possuem como relevante característicaserem tributos desvinculados de contraprestações específicas por parte do Estado, ou seja, podem incidir sobre fatos alheios a qualqueratuação do poder público, sobretudo ligados ao destino dado ao produto com eles arrecadados.
Nesse rumo, por ser um tributo não vinculado, a cobrança de impostos justifica-se, basicamente, pelo basilar princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo (contribuinte) à determinada exação tributária, rotulando-os como “tributos contributivos”.
Fica fácil perceber, no âmbito do imposto, que suas receitas visam custear despesas públicas gerais ou universais, a exemplo de educação, segurança pública, limpeza pública, etc. Em tempo, urge destacar que os impostos devem ser instituídos, como regra, por meio de lei, seja ela ordinária ou complementar, atrelando-se à capacidade contributiva do particular.
Em resumo, essa é a razão por que se diz que impostos são tributos unilaterais. A “imposta” cobrança de imposto não pressupõe, nem se conecta à nenhuma atividadeestatal especificamente dirigida ao contribuinte, diversamente das taxas – outra espécie de tributo – pelas quais o Estado age e o contribuinte arca, portanto, vinculadas à específica atuação da Administração Pública.
Podemos utilizar como exemplo o IOF (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – Art. 153, V da CF/88)que tem como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
O IOF incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras; por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários, operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. Já não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; templos de qualquer culto; partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Professor: Franck Gilberto
Acadêmico: Wilson Malcher
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