Revolução do Direito do Consumidor deu-se com o aumento das indústrias, com a introdução da robótica e da informática ocorrida, principalmente, durante a Revolução Industrial. Em consequência desse momento histórico, houve o crescimento das relações de consumo. Dentre estas relações destaque para os serviços prestados por fornecedores e suas obrigações junto ao cliente/consumidor.
Quem já não teve problemas com concessionária de veículos, com a reforma da casa ou outros serviços que envolvem um fornecedor-prestador, onde o maior problema está no cumprimento de prazos, orçamento, preços definidos de forma não tão clara, o material utilizado na prestação desse serviço, enfim, inúmeras questões que permeiam essa relação.
Para regular essas relações o Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90) em seu art. 40 e parágrafos determina as obrigações do fornecedor quando da prestação do serviço, nos seguintes termos: “O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços; salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor; uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes; o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”. Veja-se que o dispositivo por si só é bastante elucidativo no sentido das informações que devem ser claras, a autorização da prestação do serviço, a proibição de acréscimos decorrente de contratação e, especialmente, quanto ao ônus para o consumidor vulnerável.
Diante do exposto, os consumidores devem ter muito atenção quando da contratação de serviços e principalmente com um olhar mais atento nos orçamentos prévio de serviços ainda não contratados. Dessa forma pode-se evitar surpresas desagradáveis e onerosas.
JOSÉLIA BRITO GUIMARÃES DA SILVA e MAIKON CHAVES CARVALHO, acadêmicos do 9º Termo/Noturno do Curso Bacharelado em Direito da Faculdade de Macapá – FAMA.
E-mail: joseliabrito@hotmail.com
Orientação: Profª Sônia Ribeiro
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