Muito se tem discutido se as uniões estáveis baseadas na homoparentalidade compõem uma espécie de família, a fim de conceder-lhe direitos juridicamente tutelados.
Inicialmente a palavra “família” etimologicamente vem do o termo “Famulus”, que significa servo, escravo, empregado doméstico, percebendo-se uma ideia bem distante dos laços familiares, sendo um conjunto de propriedades de alguém. No direito brasileiro o Estado assume o compromisso de garantir a dignidade dosseus membros, seja ela natural ou substituta.
O advento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), trouxe em seu art. 5º, a seguinte disposição: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” e segue o inciso II dizendo que “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” e finaliza no parágrafo único que “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Isso demonstra a evolução social e a inserção dessa modalidade de família no cenário brasileiro, tanto que recentemente o Supremo Tribunal Federal-STF, declarou ser possível a união estável baseada na homoafetividade, nosautos de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, possibilitando que fossem reconhecidos todos direitos conferidos às uniões estáveis homoafetivas.
Sendo um direito reconhecido juridicamente, concede aos parceiros direitos e deveres semelhantes ao casamento, possibilitando os casais os benefícios e regras do casamento, como: adoção, pensão, herança fiscal, imposto de renda, segurança social, benefícios de saúde, imigração, propriedade conjugal, visitação íntima na prisão, e também a fertilização in vitro e barriga de aluguel. Nessa esteira, oConselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 14 de maio de 2013, por meio de uma resolução,recomenda que todos os cartórios pertencentes ao território nacional brasileiro a celebraçãode casamentos de casais do mesmo sexo.
Mesmo diante de tais dispositivos, além do art. 8º da Lei 9.278/1996, que rege a união estável, dizendo que “Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”, ainda se percebe a resistência da sociedade com essa configuração de família às uniões homoafetiva, mas é importante ressaltar que o Judiciário não pode deixar de conferir direitos aos casais homoparentais, sob pena de suprimir a aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e a dignidade da pessoa humana.
LETICIA KARLA DOS SANTOS MARTINS, PRISCILA FILGUEIRAS BATISTA e SAMEA RIANE TAVARES MAGALHAES, acadêmicas do 7º Termo/Matutino do Curso Bacharelado em Direito da Faculdade de Macapá – FAMA.
E-mail: sameanana@gmail.com
Orientação: Profª Sônia Ribeiro
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