Acaba nesta sexta-feira o prazo para desfiliação de parlamentares
A Emenda Constitucional estabeleceu a possibilidade excepcional e temporária de desfiliação partidária dos parlamentares eleitos, no período de 30 dias seguintes à sua promulgação, que ocorreu em 18 de fevereiro passado. Dessa forma, os mandatários que se desfiliarem para mudar de partido não sofrerão a perda do mandato por infidelidade partidária.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) informa que o prazo para os detentores de mandato eletivo estadual e federal se desligarem dos partidos para os quais foram eleitos, sem prejuízo do mandato, acaba nesta sexta-feira (18/03). A regra encontra-se prevista no art. 1º da Emenda Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016.
A Emenda Constitucional estabeleceu a possibilidade excepcional e temporária de desfiliação partidária dos parlamentares eleitos, no período de 30 dias seguintes à sua promulgação, que ocorreu em 18 de fevereiro passado. Dessa forma, os mandatários que se desfiliarem para mudar de partido não sofrerão a perda do mandato por infidelidade partidária.
A desfiliação também não acarretará prejuízo à legenda na distribuição dos recursos do Fundo Partidário nem ao acesso gratuito do tempo de rádio e televisão.
Fidelidade partidária
As regras de fidelidade partidária foram alteradas pela Minirreforma Eleitoral. As hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária de ocupantes de cargos eletivos passaram a ser somente as previstas no artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 e compreendem: a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Mudança de partido e perda do mandato
A Minirreforma Eleitoral também alterou o prazo de filiação, que antes era de um ano antes da eleição, para seis meses, o que ocorrerá no próximo dia 2 de abril. Portanto, o período para a mudança de partido, no caso dos vereadores que pretendam disputar as Eleições 2016 por outra legenda, iniciou no dia 3 de março e se encerrará no dia 1º de abril de 2016.
Além da regra prevista na Emenda Constitucional nº 91/2016, segundo a nova lei eleitoral, o detentor de mandato só poderá mudar de partido se houver uma justa causa para a desfiliação.
Segundo José Seixas, Assessor Jurídico da Presidência do TRE-AP, a regra não prejudica os vereadores que pretendam concorrer às Eleições 2016 por outro partido: “Não há conflito entre a Emenda Constitucional e a Lei nº 13.165/2015, pois elas tratam de situações distintas, sendo a primeira excepcional e por período determinado, alcançando todos os detentores de mandato eletivo, e a segunda, dirigida apenas aos parlamentares em término de mandato que pretendam disputar eleições naquele ano. Assim, em razão de que as eleições deste ano serão apenas municipais, os vereadores terão um prazo maior para mudarem de partido sem sofrerem a perda do mandato”, frisou.
O detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, em desobediência aos critérios da EC nº 91 e da legislação eleitoral, perderá o mandato. A ação de perda do mandato por infidelidade partidária poderá ser movida perante à Justiça Eleitoral pelo partido, pelos suplentes ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem obedecer às regras da Resolução TSE nº 22.610/2007.
Filiação partidária
A Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, portanto, todos os candidatos deverão estar previamente filiados a um partido político registrado na Justiça Eleitoral no prazo mínimo de seis meses, se outro prazo maior não for exigido no estatuto do partido. A exceção é quanto ao militar, que poderá se filiar a partido político após ser escolhido em convenção partidária. A candidatura avulsa não é admitida pela legislação eleitoral.
Minirreforma Eleitoral
A Minirreforma Eleitoral, sancionada pela Presidente da República, Dilma Rousseff (Lei nº 13.165/15), alterou as Leis nº 9.504/97 (Lei das Eleições), Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
A mudança foi veiculada na edição extraordinária do Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2015. Por ter sido publicada antes de um ano da realização do pleito, a nova lei já será aplicada nas Eleições Municipais de 2016.
Eleições 2016
Em outubro próximo, os eleitores dos 16 municípios do Estado do Amapá irão às urnas escolher seus prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O primeiro turno das Eleições Municipais será no dia 2 de outubro de 2016 e o segundo turno, no dia 30 do mesmo mês.
Serão considerados eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos, não computados os votos em branco e nulos. Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição no último domingo de outubro, com somente os dois candidatos mais votados. No Amapá, apenas a capital, Macapá, poderá ter segundo turno, por contar com 271.500 eleitores aptos a votar.
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