Cidades

Decisão do STF sobre prisão de réu condenado imediatamente após júri gera opiniões na Diário FM

Advogados criminalistas se manifestam: dois contra, um a favor; presunção de inocência e soberania do julgamento popular são invocados


 

Douglas Lima
Editor 

 

A decisão do STF, nessa semana, de condenados por júri popular poderem ser presos imediatamente após o julgamento, suscitou rápidas opiniões de advogados criminalistas, na manhã deste sábado, 14, no programa Togas e Becas (Diário FM 90,9). Dois advogados se manifestaram contra a medida, e um, a favor.

 

Maurício Pereira disse ser uma pena que a corte maior do Poder Judiciário brasileiro tenha pegado carona no populismo condenatório que toma conta do país. Segundo o advogado, no Brasil se vive hoje dias de julgamentos midiáticos e de legislação midiática, também, levando o STF a deixar de lado os princípios axiológicos dos processos penais.

 

O criminalista entende que prender o réu logo após o julgamento no Tribunal do Júri viola o princípio da presunção de inocência, em virtude de algumas vezes as decisões serem anuladas por vícios, e que a partir de agora poderão ocorrer sessões sem réu, com esse orientado pelo advogado a participar do julgamento por meio de videoconferência.

 

O advogado Alessandro Brito buscou as origens da matriz jurídica brasileira relativas ao julgamento popular, que remontam a princípios romanos e ingleses, com o ditame de que o plenário do júri é soberano com o pressuposto de que depois que a sociedade julga ninguém tem direito de ir contra.

 

O criminalista Charles Bordalo pontuou que as origens do Tribunal do Júri estão distantes no tempo, e que hoje o que deve prevalecer na lei brasileira é o direito constitucional da presunção de inocência. Exemplificou dizendo que hipoteticamente, em legítima defesa, ele troca tiros com alguém, e mata esse alguém, de acordo com o STF ele será julgado e, se condenado, irá direto para a prisão, sem poder recorrer.

 

Na decisão do STF, prevaleceu a posição do presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

 


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