Cidades

Juiz nega pedido da Asmeap sobre pagamento de diárias a militares do estado

O juiz Paulo Madeira, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, não concedeu a antecipação de tutela pedida pela Associação dos Servidores Militares do Estado do Amapá (Asmeap)


Visando impedir que membros da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM) sejam deslocados para o interior do estado sem o pagamento antecipado das diárias.

Para o juiz,  apesar das alegações da associação, não é possível dizer, de pronto, que o estado do Amapá está descumprindo a lei ao mandar os militares para deslocamentos sem o pagamento de diárias, isso porque os militares, diferentemente dos civis, recebem a chamada “etapa de alimentação” e também o alojamento.

“Quando são pagas as etapas de alimentação e são fornecidos os alojamentos, o entendimento é o de que não cabe falar em diárias”, ressaltou Madeira com base em outros julgados.

Além do mais, escreveu o juiz, o serviço prestado pela polícia militar é essencial, e é impensável que se possa conceder uma liminar para que o comando fique impossibilitado de deslocar militares, mesmo em situações de urgência, sem o prévio pagamento de valores. “O fundamental é que os militares tenham atendidas as condições básicas para o trabalho, com alimentação adequada, equipamentos e alojamentos”, destacou.

De acordo com o juiz, se, ao final do processo, ou mesmo no curso da demanda, restar demonstrado que os associados da Asmeap têm direito às diárias pretendidas, há uma forma menos gravosa de impor o pagamento, mediante o sequestro de valores dos cofres públicos.

Ele argumenta que o não envio de militares para locais em situação de risco pode comprometer toda a segurança pública, pondo em risco a integridade física e o patrimônio da coletividade. Além disso, a demanda levada pela associação faz referência a supostos descumprimentos que estariam ocorrendo desde 2009, o que afasta a urgência.

“Com as razões acima, pela ausência de elementos que indiquem riscos de danos ou perigo ao resultado útil do processo, sou por indeferir a antecipação pretendida, com suporte no artigo300 do novo CPC, numa leitura “a contrario sensu”, concluiu o juiz Paulo Madeira.


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